Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046192-57.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SERGIO RICARDO MENEZES GUERRERAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO MENEZES GUERRERA (OAB RJ204763)SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pela parte impetrante. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046192-57.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SERGIO RICARDO MENEZES GUERRERAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO MENEZES GUERRERA (OAB RJ204763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por SERGIO RICARDO MENEZES GUERRERA em face de atos supostamente coatores atribuídos ao DICIPEX ENTE DE PAGAMENTO DO MINISTÉRIO DE GESTÃO, SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO DE GESTÃO EM BRASÍLIA, RH INATIVOS SUPERINTENDENTE KATIA RABELLO e ao CHEFE DO RH INATIVOS MF/RJ SR. ANDRÉ LUIZ SALLES ARAUJO CALLADO.
O impetrante busca, em síntese, o cumprimento de decisão judicial que determinou a desoneração de pensão alimentícia de seu contracheque, alegando descumprimento por parte das autoridades impetradas e a consequente ocorrência de prejuízos financeiros. A petição inicial, protocolada em 15 de maio de 2025 e registrada sob o Evento 1, veio acompanhada de documentos que, segundo o impetrante, comprovariam seu direito líquido e certo, bem como a urgência da medida pleiteada.
Ao proceder à análise dos autos para apreciação do pedido liminar, este Juízo constatou a impossibilidade técnica de acesso integral aos documentos anexados à petição inicial. Especificamente, diversos arquivos que deveriam conter as provas documentais indispensáveis à cognição sumária do pleito, tais como a decisão judicial que se alega descumprida, os comprovantes das tentativas de cumprimento administrativo e demais elementos probatórios mencionados na exordial, foram juntados ao sistema processual eletrônico de forma que se apresentam apenas como "ícones PDF", não permitindo a sua abertura, visualização ou download por este magistrado.
Tal circunstância inviabiliza, por completo, a verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que a cognição, nesta fase processual, depende intrinsecamente da prova pré-constituída que deve acompanhar a inicial do mandado de segurança, conforme dicção do da .
A correta apresentação dos documentos é ônus processual da parte impetrante, sendo essencial para que o órgão jurisdicional possa exercer sua função de forma adequada e célere, especialmente em sede de mandado de segurança, cujo rito é sumário e não comporta dilação probatória.
A falha na juntada dos arquivos impede não apenas a análise do pedido de urgência, mas também compromete a própria aferição dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo levar, em última análise, ao indeferimento da petição inicial, caso a irregularidade não seja sanada.
Desta forma, antes de qualquer outra providência, impõe-se a intimação da parte autora para que regularize a representação processual dos documentos, juntando-os de maneira acessível e legível no sistema eletrônico.
Considerando a urgência alegada pelo impetrante e a natureza da medida pleiteada, bem como o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, que permite ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, torna-se imperativo conceder à parte autora a oportunidade de sanar o vício apontado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à juntada correta e legível de todos os documentos que acompanharam a petição inicial, os quais foram apresentados como "ícones PDF" inacessíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após a regularização ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e demais deliberações.
Intime-se.