Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento concedido no evento 54.1, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, comprove a formalização do acordo na via administrativa e a efetivação da restituição dos valores, ou informe o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC.
Após, intime-se a parte autora por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o interesse da autora na adesão à proposta (evento 51, PET1), suspenda-se o processamento por 30 dias para que se aguarde a formalização do acordo e a confirmação do pagamento administrativo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora argui a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No bojo da ADPF 1236/DF, foi homologado acordo com vistas ao ressarcimento integral dos descontos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do RGPS, entre março de 2020 e março de 2025.
Na inicial, a parte autora alega ter sofrido descontos dentro do período acima aludido. Sendo assim, está aberta, a ela, a possibilidade de adesão à proposta de ressarcimento prevista no acordo sobredito.
Para adesão, pode a autora acessar um dos canais disponibilizados no item 1.1 do plano operacional e requerer a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente.
Para melhor compreensão, disponibilizo os links dos seguintes documentos:
a) Termo de Acordo Interministerial ;
b) Plano Operacional e
c) Cartilha explicativa da AGU.
Intime-se, pois, a parte autora para que:
a) informe se tem interesse em aderir à proposta e
b) em casos positivo, acesse um dos canais disponibilizados no item 1.1 do Plano Operacional e requeira a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente.
Informado o interesse na adesão à proposta, suspenda-se o processamento por 60 (sessenta) dias para que se aguarde a confirmação do pagamento administrativo.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
"(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção. Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios.
A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)"
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias declaração de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais ou planilha de cálculos, bem como documentos que a parte autora possua para provar o direito alegado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046354-52.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA FELGUEIRAS HOMEM GLADULICHADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS:
1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br.
2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades". O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025.
3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas.
4. Informe e-mail e telefone para contato.
5. Declare se seus dados são verdadeiros.
6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
HÁ fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se. Intimem-se.