Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5048166-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃOREQUERENTE: LUIZA DE LIMA FURTADOADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5048166-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIA ISADORA TIVERON FRIZÃOREQUERENTE: LUIZA DE LIMA FURTADOADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 30/01/2026 - Juntado(a)
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048166-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZA DE LIMA FURTADOADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487,I do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestada pela demandante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente até a data da conclusão, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Gratuidade de justiça deferida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do da , subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048166-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZA DE LIMA FURTADOADVOGADO(A): MÁRCIA BARBOSA VILLA VERDE ZAPPA ESTEVES (OAB RJ263528)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO DE 19 A 23 DE MAIO DE 2025.
Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias:
1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome.
2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ).
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.