Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048890-36.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SYOS SISTEMAS DE IOT S.AADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SYOS SISTEMAS DE IOT S.A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 268.223,90 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Conforme extrato do SISBAJUD, houve o bloqueio integral do débito exequendo em conta de titularidade da Executada (evento 34.1), contra o qual ela se insurgiu alegando (i) parcelamento do débito exequendo e (ii) insuficiência financeira para manter o parcelamento e o exercício de suas atividades (evento 36.1).
É o relatório.
Decido.
É o relatório. Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a Executada, conforme já mencionado, pleiteia o desbloqueio de sua conta, eis que providenciou o parcelamento da dívida, de modo que o crédito tributário estaria com a exigibilidade suspensa. Ela também sustenta que a constrição afetou a sua capacidade de exercer suas atividades empresariais.
I - Do parcelamento do débito
Compulsando os autos, verifico que o parcelamento do débito fiscal foi efetivado no dia 27/11/2025 (evento 36.13), ao passo que o bloqueio judicial em conta da Executada ocorreu anteriormente, no dia 21/11/2025 (evento 34.1).
É entendimento pacífico na jurisprudência que a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes. Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926, do CPC, e fixou a seguinte tese jurídica:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
II - Da insuficiência financeira
Sustenta a empresa Executada, em síntese, que a execução deve se processar de forma menos prejudicial ao devedor e que a manutenção do bloqueio de seus ativos financeiros poderá inviabilizar o seu funcionamento, o que configura grave risco ao encerramento de suas atividades.
A penhora de ativos financeiros encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento no sentido do caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, não estando a realização da constrição através dos Sistemas BACENJUD/SISBAJUD condicionada à comprovação de inexistência de outros bens livres e desembaraçados (REsp 1184765/PA, Rel. Min. L UIZ FUX, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Registre-se, ainda, que a penhora de ativos financeiros configura medida que prestigia os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do processo executivo, uma vez que assegura o resultado favorável à satisfação do crédito, o que, em se tratando de execução fiscal, exterioriza-se com uma relevância intrínseca majorada em virtude da finalidade da arrecadação tributária.
No caso dos autos, a Executada não a demonstrou de forma concreta, pelos documentos apresentados com a petição do evento 36.1, que o bloqueio no Sistema SISBAJUD no valor de R$ 282.645,40 (duzentos e oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) represente onerosidade excessiva ou risco de encerramento das atividades da empresa.
Com efeito, o único argumento expendido pela parte Executada foi o de que o bloqueio representa expressiva parcela do seu faturamento, o que geraria dificuldades quanto ao adimplemento de obrigações trabalhistas e contas ordinárias.
No entanto, os documentos juntados referem-se a fragmentos temporais curtos, de modo que não revelam a real situação financeira da pessoa jurídica Executada, a qual não apresentou documentos idôneos a esse fim de demonstração da inviabilidade do exercício de suas atividades econômicas, como seus demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc), seu fluxo de caixa (atual e projeções) etc.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de despesas correntes para consecução de sua finalidade, salários, férias, verbas trabalhistas, tributos etc. Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove concretamente que a constrição realizada é excessiva a ponto de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades, colocando a existência a empresa em risco.
Acrescente-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Cumpre ainda consignar que qualquer alegação concernente à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos, deverá sempre ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte, mostrando-se insuficiente para caracterização da referida onerosidade a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/15 (Vide AgRg no REsp 1414778/SP, Ministro Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data do Julgamento: 26/11/2013).
Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1563740/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme arestos abaixo transcritos (grifos nossos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. MODALIDADE PRIORITRÁRIA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NEM DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD.
2- Desde a reforma implementada pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I), privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal (art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente: STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010.
4- A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade, tratando- se na verdade de medida processual de moralização das execuções em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. Precedentes desta E. Corte.
5- Tampouco há que se falar em violação ao princípio da preservação da empresa, tendo a Agravante se limitado a alegar genericamente o comprometimento da sua saúde financeira em razão do bloqueio efetuado, sem demonstrar efetivamente de que modo o valor bloqueado comprometeria a continuidade de suas atividades.
6 - Agravo interno não provido.
(TRF2 - AG 0011973-32.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 16/11/2016, DJe 21/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
7. Conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Relatora CLAUDIA NEIVA. Data de decisão: 10/11/2015).
Por fim, vale acrescentar que, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, existe a possibilidade excepcional "de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Diante do exposto, indefiro o novo pedido de desbloqueio requerido pela Executada.
1. Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
1.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
1.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
2. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
2.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
2.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
2.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048890-36.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SYOS SISTEMAS DE IOT S.AADVOGADO(A): LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB RJ152814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SYOS SISTEMAS DE IOT S.A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 268.223,90 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Conforme extrato do SISBAJUD, houve o bloqueio integral do débito exequendo em conta de titularidade da Executada (evento 34.1), contra o qual ela se insurgiu (evento 36.1).
É o relatório.
Decido.
A Executada alegou que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do capital de giro, o que inviabiliza a sua "gestão financeira mínima indispensável ao cumprimento das obrigações correntes". Ademais, tal bloqueio atingiu "o núcleo essencial da atividade empresarial, ocasionando verdadeiro estrangulamento econômico e comprometendo a preservação da empresa, violando o princípio da menor onerosidade e desconsiderando a função social da atividade produtiva".
Com fundamento no princípio do contraditório, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito das alegações apresentadas no evento 36.1.
Após, voltem os autos conclusos.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048890-36.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SYOS SISTEMAS DE IOT S.A
EDITAL Nº 510017302382
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50488903620254025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de SYOS SISTEMAS DE IOT S.A, CNPJ: 32.***.***/0001-20, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 268.223,90 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº . Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de SYOS SISTEMAS DE IOT S.A para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Rio Branco, 243, Anexo 1, 6º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, funcionando no horário de 12 às 17 horas. Rio de Janeiro, 19/09/2025. Eu, VITOR SAMPAIO DOS SANTOS, V23, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a). ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 515082486725