Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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RECURSO CÍVEL Nº 5050046-35.2020.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JEFFERSON BARBOSA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ139275)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. "REVISÃO DA VIDA TODA" (TEMA 1.102/STF). A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999 IMPÕE QUE O DISPOSITIVO LEGAL SEJA OBSERVADO DE FORMA COGENTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SUA INTERPRETAÇÃO TEXTUAL, QUE NÃO PERMITE EXCEÇÃO. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. TESE FIRMADA COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES NAS ADIS NºS 2110/DF E 2111/DF. APÓS O JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É POSSÍVEL A LIVRE TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM O TEMA 1.102, SEM NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DEFINTIVO DO RE 1.276.977. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da referida Lei nº 9.876/99, caso mais favorável.
Decido.
A questão jurídica ora controvertida foi inicialmente decidida favoravelmente aos segurados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a seguinte tese no julgamento do Tema repetitivo nº 999:
"Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
O INSS não se conformou com o julgamento da Corte Cidadã e interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi admitido e, posteriormente, reconhecida a Repercussão Geral do tema, sob o nº 1.102.
Os segurados, mais uma vez, obtiveram decisão favorável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o aludido Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), fixou a seguinte tese:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
A tese, fixada no dia 01/12/2022, não transitou em julgado, pois, no Recurso Extraordinário paradigma, foram opostos Embargos de Declaração pelo INSS, os quais ainda não foram julgados. Além disso, o Exmo. Ministro Relator acolheu requerimento da autarquia previdenciária e determinou nova suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração.
Ocorre que, no dia 21/03/2024, a tese firmada no Tema 1.102 restou superada. É que, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110/DF e 2111/DF e fixou o seguinte entendimento:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
Conquanto a ADI nº 2111 ainda não tenha transitado em julgado, pois ainda pende de julgamento o recurso de embargos de declaração, o julgamento da ADI nº 2110 já se tornou definitivo, com trânsito em julgado da decisão ocorrido no dia 24/10/2024.
Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99:
"A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
No Recurso Extraordinário do Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), o julgamento dos embargos opostos pelo INSS teve sequência e o próprio Relator se pronunciou para, além de aplicar, quanto ao mérito, o entendimento firmado nas ADIs nºs 2110/DF e 2111/DF, revogar a sua própria ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102:
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Nesse contexto, considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes da declaração de constitucionalidade exarada na ADI 2110/DF, já transitada em julgado, não há dúvida de que, no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF), permanece em aberto apenas questão residual relacionada à modulação dos efeitos quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados - com base na revisão tratada neste feito - em virtude de decisão definitiva ou concessiva de tutela de urgência.
Neste caso em concreto, à parte autora jamais foi concedida a tutela de urgência, razão pela qual, nos autos do RE 1.276.977/DF, a pendência de resolução da questão residual acima citada não constitui motivo para o não julgamento imediato do presente feito, com consequente aplicação da tese fixada nas ADIs nºs 2110/DF e 2111/DF.
Por fim, saliento que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive, o próprio Relator do Tema 1.102, estão julgando improcedentes as Reclamações que argumentam que a ordem de suspensão antes proferida, nos autos do referido Tema, foi descumprida pela instância ordinária de origem.
Confiram-se alguns exemplos:
"Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DA “REVISÃO DA VIDA TODA”. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 2.111. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DETERMINADA PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a superveniência do julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ambas de Relatoria do Min. NUNES MARQUES, pelo Plenário desta CORTE, justifica a automática retomada do processamento das ações judiciais então paralisadas pela ordem nacional de sobrestamento determinada nos autos do Tema 1.102-RG, RE 1.276.977, pelo Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, ainda vigente para todos os efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, Rel. Min. NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, os embargos para modular os efeitos do acórdão embargado, resguardando “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. 4. Tendo o Juízo reclamado adotado expressamente as determinações fixadas pelo Plenário, não se verifica ofensa ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE a respeito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 79351 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação constitucional. Suspensão de Processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Reclamação Improcedente. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino.
(Rcl 75639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025)
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED - TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 76360 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ao entendimento de que o juízo reclamado não observou adequadamente a ordem de suspensão nacional dos processos vigente no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante sustenta que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação da tese do Tema 1.102/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou ordem de suspensão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolverem a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data. 5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido a fim de negar seguimento à reclamação.
(Rcl 77073 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025)
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102 da RG. Tese superada. ADI nºs 2.110 e 2.111. Efeito vinculante. Eficácia erga omnes. Agravo regimental não provido. 1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva. 2. Agravo regimental não provido.
(Rcl 75508 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI’S NS. 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO.
(Rcl 76110 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 74797 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2025 PUBLIC 16-06-2025)
Ementa: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________
(Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ e na tese de julgamento firmada nas ADIs nºs 2110/DF e 2111/DF, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido revisional da parte autora.
Não há condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, apenas o recorrente vencido é condenado a pagar custas e honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.