Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050103-43.2026.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: JAKLENIS PEREIRA DE SENAADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 29/07/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050103-43.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAKLENIS PEREIRA DE SENAADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto,
- às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos.
- asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050103-43.2026.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: JAKLENIS PEREIRA DE SENAADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 29/06/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050103-43.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAKLENIS PEREIRA DE SENAADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada JAKLENIS PEREIRA DE SENA em face da Caixa Econômica Federal, no qual pleiteia (Evento 1, Doc. 1, Pág. 12):
“b) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para:
1. Suspender imediatamente todo e qualquer leilão extrajudicial (seja 1º ou 2º leilão) sobre o imóvel da Matrícula nº 125.156 do 6º RGI do Rio de Janeiro/RJ, ou suspender os seus efeitos caso já tenha iniciado;
2. Manter a Autora na posse direta do imóvel até o trânsito em julgado desta ação;”
A parte autora alega que firmou com a Caixa Econômica Federal, ora réu, Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 16241243057536400000, com constituição de garantia de propriedade fiduciária, tendo por objeto o imóvel de sua residência: Apartamento 103 do Bloco 01, do edifício situado na Rua Silva Vale, nº 579, Bairro Cavalcanti, Rio de Janeiro/RJ, correspondente à fração ideal de 0,004167 do respectivo terreno, matriculado sob o nº 125.156 perante o 6º Serviço Registral de Imóveis da Capital/RJ.
Afirma que Em razão de severas e imprevisíveis dificuldades financeiras de ordem pessoal e sistêmica, a Autora enfrentou óbices para adimplir pontualmente com o fluxo das prestações mensais de ambos os contratos
Assevera que jamais recebeu qualquer notificação pessoal em mãos, de modo que não houve a sua intimação pessoal, formal e por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis competente para a purgação da mora, tampouco houve qualquer diligência real para localizá-la pessoalmente.
Petição inicial anexada ao Evento 1, Doc. 2, Págs.01/13. Procuração e outros documentos acostados no Evento 1, Docs. 02/7.
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido:
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos com gastos pessoais no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 7, Doc. 04), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela provisória.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se verifica vício no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, quando adotado em razão de inadimplemento de dívida vencida, visando consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Nota-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, bem como a posterior alienação do imóvel em leilão, pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
Para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, o inadimplemento não se limita à mora, entendida como o simples descumprimento do pagamento no tempo, modo e lugar ajustados. Abrange, também, condutas incompatíveis com a continuidade da relação contratual, ainda que não se traduzam em inadimplemento estritamente pecuniário, desde que não decorram de fato imputável ao credor, como se observa na hipótese dos autos.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
É de se ver, ainda, que o Cartório de Registro de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio de Edital de Intimação, devidamente publicado em 02/10/2025, 03/10/2025 e 06/10/2025 (AV-12 _ Evento 1, Doc. 07, Pág. 03), após tentativa infrutífera na intimação pessoal.
Frise-se que é presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Demais disso, a consolidação da CEF na propriedade do bem foi averbada na respectiva matrícula ainda em 30/10/2025, em atenção a requerimento da CEF submetido ao CRI em 16/03/2026, ou seja, há mais de dois meses (Evento 1, Doc. 7, Pág. 03). Por óbvio que o autor estava ciente de que inércia tão prolongada traria as exatas consequências que ora procura combater, pois é seguro dizer que há muito já não quitava as prestações de seu financiamento habitacional, considerado o rito a ser respeitado pelo agente financeiro até ultimar a consolidação da propriedade.
Não é admissível transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, postulando-se a determinação de sustação dos efeitos da consolidação da CEF na propriedade do imóvel, previamente à instauração do contraditório, quando é mais certo, neste momento de cognição, que o dito prejuízo é atribuível à inação e à inadimplência do próprio autor.
O perigo de dano autorizador da concessão de medidas urgentes, com sacrifício da oitiva prévia do adversário, tem de ser atual, e deve decorrer, necessariamente, de circunstâncias alheias à vontade do postulante.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Diante do exposto, em observância ao art. 298 do CPC, por não constatar, de plano, a presença de elementos embasadores quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336 do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a natureza das questões de fato em tela, resta facultado a ambas as partes apresentarem desde logo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, com a dispensa de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050103-43.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAKLENIS PEREIRA DE SENAADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785)
DESPACHO/DECISÃO
Da narrativa inicial, extrai-se que o contrato de financiamento habitacional teria sido firmado junto à Caixa Econômica Federal, circunstância que reforça a necessidade de adequada instrução documental da petição inicial.
Diante desse cenário, impõe-se a regularização da petição inicial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito, devendo:
a) juntar aos autos cópia legível e integral do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, em ordem cronológica e em arquivo único;
b) instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.