Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Processo 5051069-06.2026.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 20/05/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051069-06.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: WELLINGTON GAMA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB RJ233237)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção.
WELLINGTON GAMA DOS SANTOS, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo LIQUIDANTE DA WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), objetivando a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, “para determinar que a Autoridade Coatora (Sr. Liquidante da Will Financeira) proceda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata inclusão do nome e CPF do Impetrante (WELLINGTON GAMA DOS SANTOS - 126.***.***-03) na lista oficial de credores enviada ao FGC, reconhecendo o saldo credor de R$ 40.289,22, liberando seu acesso ao aplicativo de resgate, sob pena de multa diária e responsabilização criminal por desobediência” e, subsidiariamente, “caso a inclusão sistêmica não seja possível de imediato, que seja determinado o pagamento/transferência direta e incontinenti do saldo de R$ 40.289,22 para a sua conta bancária”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e consolidando o seu direito líquido e certo à restituição integral de seus valores.
Alega que, “após anos de litígio na Justiça do Trabalho (Processo 0100414-93.2020.5.01.0020), recebeu, via alvará judicial, a quantia que, com descontos, totalizou repasse de ” e, “por um erro de sistema na transferência PIX, ocorreu uma duplicidade, logo estornada via Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.
Não obstante, relata que a “WILL FINANCEIRA bloqueou o saldo remanescente de R$ 40.289,22 e, de forma arbitrária, encerrou a sua conta em 03/12/2025, alegando ’desinteresse comercial’", sendo que “na ocasião, o banco prometeu a devolução do saldo em até 35 dias, o que nunca ocorreu”.
Pondera que, “pouco tempo depois, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Will Financeira. Com o início da 2ª fase de pagamentos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) em 07 de abril de 2026, focada em credores com saldo entre R$ 1.000,00 e R$ 250.000,00”, razão pela qual baixou o aplicativo do FGC para reaver seu dinheiro.
Contudo, sustenta que “foi surpreendido com a informação de que seu nome e CPF NÃO CONSTAM na lista oficial de credores.”
Por fim, ressalta que o “ato coator (...) consiste na omissão ilegal e abusiva do Sr. Liquidante da Will Financeira, que elaborou o Quadro-Geral de Credores e enviou as bases de dados ao FGC”, excluindo deliberadamente o seu saldo de R$ 40.289,22, “verba esta de indiscutível natureza alimentar e plenamente garantida por farta prova documental pré-constituída”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, é sabido que mandados de segurança que envolvem o Fundo Garantidor de Créditos - FGC atraem a competência da Justiça Federal por operar sob forte regulação do Conselho Monetário Nacional – CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN. De fato, litígios envolvendo a liberação de garantias e atos de liquidação extrajudicial, o BACEN figura diretamente na fiscalização ou execução do ato e, por conseguinte, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que a competência é federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, na medida em que o ato combatido emana de autoridade federal ou de entidade executando função delegada pelo Governo Federal.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A concessão da liminar pleiteada que culminaria com liberação de valores é considerada satisfativa em razão de esgotar o próprio objeto da ação logo no início do processo, antecipando a decisão final e, portanto, é excepcional, dependendo da comprovação de que a espera até o julgamento causará dano irreparável ao direito do impetrante, o que não restou demonstrado.
No caso, é prudente submeter toda a documentação juntada pelo impetrante na exordial ao crivo do contraditório para que o Juízo tenha mais subsídios para a formação do seu convencimento.
Não verifico, ainda, o requisito do periculum in mora. As transferências de valores vias PIX, mencionadas na exordial datam de dezembro de 2025.
Por fim, cabe registrar que se trata de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, além do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P. I.