Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJEXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)SENTENÇA
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, c/c Resolução CNJ nº 547/2024 e Resolução CNJ nº 617/2025, art. 1º, § 1º c/c o Tema 1.184/STF c/c Acordo de Cooperação Técnica CNJ/AGU?PGFN 51/2025) Sem custas e sem honorários advocatícios. Dispensada a intimação da parte exequente, conforme renúncia expressa. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
No que concerne à notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante no evento 152.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Apesar de não haver informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a decisão agravada é no sentido de que produza efeitos após sua preclusão, determino a suspensão do feito até ulterior decisão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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EXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a decisão constante do evento 152.1, a parte executada opôs embargos de declaração ao argumento de que haveria omissão/obscuridade (evento 156.1).
Manifestação da ANTT no evento 161.1.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
VÊ-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). JÁ a obscuridade que justifica a interposição de embargos refere-se “(...) à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
O importe bloqueado em 09/2023 corresponde ao valor do débito quando da deflagração da execução em 07/2022.
Assim, não há como se afastar a existência de saldo residual.
Com a preclusão da presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do requerido no evento 144.1.
No caso dos autos, a decisão atacada foi clara ao esclarecer que não haveria como se afastar a existência de saldo residual em razão do lapso temporal entre a data de bloqueio (09/2023) e data do valor devido (07/2022).
É de se destacar que não tendo havido a garantia integral da dívida é devida a atualização do débito até o presente momento.
Deste modo, observa-se que os vícios aduzidos pela recorrente não se amoldam ao conceito de omissão/obscuridade para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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DESPACHO/DECISÃO
Evento 144: À parte executada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente depositados conforme documentos do evento 118.1 - R$ 9.225,00 (ID 072025000075289312), em 08/2025, e seus acréscimos legais -, em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT -, CNPJ 04.***.***/0001-77, utilizando os dados indicados na petição do evento 128.2.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONESEXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 01/08/2025 - Juntado(a)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051908-70.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SM - RIO TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o agravo de instrumento n°. 50190615520234020000 foi desprovido e uma vez que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº. 50105316220234020000, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados (evento 65.1) para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.