Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50537106920234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: FELIPE DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 22/09/2026 - Recurso Especial não admitido
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s). Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026
Subsecretaria da Sexta Turma Especializada
Apelação Cível Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: FELIPE DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pleito no qual o autor, ora apelante, busca obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial de imóvel.
2. Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e ciente o devedor da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento do devedor, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado ( CEF ) em contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §2º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à apelante pelo prazo de quinze dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJAUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC, devendo ser observado o que determina o artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Citada, o terceiro interessado quedou-se inerte (evento 115).
Intimem-se as partes, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apelação Cível Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FELIPE DA SILVA ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/06/2026 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão. NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc. VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 196)
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: FELIPE DA SILVA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Presidente
Processo 5053710-69.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE
17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/06/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 106: expeça-se novo mandado de citação.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100: dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053710-69.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FELIPE DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 90: expeça-se novo mandado de citação.