Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053973-33.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JEFERSON BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428)
DESPACHO/DECISÃO
O título executivo judicial deste processo formalizou-se nos termos da sentença proferida no Evento 23.1, com o seguinte dispositivo, litteris:
"[...]
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria (NB 152.954.177-5) a partir de 30/09/2019;
(b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 02/06/2020, em razão da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ressalvada à União a possibilidade de compensar o imposto a ser restituído por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
[...]"
O trânsito em julgado operou-se no dia 16/12/2025 (Evento 33.1).
Nos Eventos 36.1/36.2/37.1 foi comunicado o cumprimento da obrigação de fazer.
A fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar foi deflagrada por meio do requerimento do Evento 45.1, no valor de R$ 3.816,48 (três mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha (jEvento 45.2), no período de 06/2020 a 08/2025, atualizado até 03/2026.
A União não se manifestou após intimação nos termos do art.535 do Código de Processo Civil, conforme Eventos 48, 49 e 51.
É o sucinto relatório.
1- Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física do Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025.
2- Não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art.301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
2.1- Portanto, com o cumprimento da determinação contida no tópico 1, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art.524 c/c art.527, ambos do Código de Processo Civil2, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo, utilizando a mesma data-base dos cálculos das partes (XX/2025).
3- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
4- Na hipótese de discordância de quaisquer das partes com os valores apresentados pela Seção de Contadoria Judicial, disponibilizem-se os autos à conclusão para decisão a respeito da impugnação da União.
5- Em caso de anuência expressa do(a) exequente com os cálculos da Seção de Contadoria, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na respectiva planilha.
6- Operada a preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos, cujo destaque dos honorarios contratuais está condicionado à apresentação tempestiva da declaração de não antecipação do pagamento, assinada pelo(a) exequente.
6.1- Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento.
7- Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal3, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8- Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
9- Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
10- Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente”.
11- O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma:
11.1- Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças;
11.2- Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga";
11.3- Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque;
11.4- Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o(a) advogado(a) poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
12- A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 983/2026-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
13- Noticiado o depósito, sem requerimentos das partes, tenho por satisfeita a obrigação, na forma do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por corolário, proceda-se à baixa definitiva dos autos, observadas as cautelas de praxe.
1. Art. 307. A Direção do Foro manterá disponíveis programas para elaboração de cálculos simples, para utilização pelas Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, vedada a remessa à contadoria judicial para esse fim, salvo na hipótese de disponibilidade desta última para realizá-los, a seraferida periodicamente pelo Juiz Diretor do Foro.§ 1º Para efeito deste artigo, são considerados cálculos simples:I – atualização de valores, incluindo correção monetária e incidência de juros de mora, de acordo com índices disponíveis em tabelas divulgadas e atualizadas pela Contadoria ou por outra unidade subordinada à Direção do Foro; eII – apuração do valor de honorários advocatícios, multa e custas judiciais, quando resultarem da simples aplicação de percentual sobre valor conhecido, ou de atualização de valores na forma prevista no inciso anterior.
2. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [...] Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
3. Art. 13. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053973-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFERSON BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ante o trânsito em julgado do título judicial em 16/12/2025 (evento 33, CERTTRAN1), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
2- Tendo em vista a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 36, OFICIO-C1/evento 36, ANEXO2/evento 37, EXECUMPR1), intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observada a disposição do art.5341 do Código de Processo Civil.
2.2- A parte deverá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/2, cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados:
a) o valor principal da condenação;
b) o valor total da taxa Selic;
c) o montante total da condenação;
d) a data de atualização dos valores;
e) o total de parcelas a que se refere o cálculo;
3- Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053973-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFERSON BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428)SENTENÇA
DISPOSITIVO o, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PARCIALME rocesso Civil, para: (a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria (NB 152.954.177-5) a partir de 30/09/2019; (b) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 02/06/2020, em razão da prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ressalvada à União a possibilidade de compensar o imposto a ser restituído por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis:
Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
3.1- Portanto, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração de não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, sob pena de cadastramento da requisição sem o destaque.
4- Decorrido o prazo de intimação e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe.
1. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
2. Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ .
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053973-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEFERSON BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por JEFFERSON BARROS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio do qual objetiva, litteris:
"[...]
A concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, nos termos do artigo 6º, XIV da Lei 7713/88.
A restituição, em favor do Autor, dos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda desde 2019, devidamente corrigidos e atualizados.
[...]"
Tutela provisória de urgência deferida (evento 3, DESPADEC1).
Contestação no evento 7, CONT1.
Comunicação de cumprimento da tutela provisória de urgência (evento 10, EXECUMPR3).
Informação de prevenção com o Mandado de Segurança n.º 5016180-94.2024.4.02.5101 (evento 12, INF1).
Traslado de peças do Mandado de Segurança n.º 5016180-94.2024.4.02.5101 (evento 13, INIC1/evento 13, SENT2).
1.1- Da assinatura eletrônica
Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe:
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei)
Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.
No caso em tela, verifico que a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) na procuração e no termo de renúncia, foi(foram) feita(s) por meio de certificado digital, sem qualquer comprovação de que a empresa conste do rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
1.1.1- Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e termo de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá comprovar que DOCUSIGN já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
1.2- Do valor da causa
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 77.264,74 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), contudo, a planilha de cálculos do evento 1, PLAN15 não foi elaborada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1.2.1- Intime-se a parte autora para juntar nova Planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção exclusiva pela Selic, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal.
1.2.1.1- A parte deverá utilizar a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/1, cujos valores devem ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, devendo, ainda, conter os seguintes dados:
a) o valor principal da condenação;
b) o valor total da taxa Selic;
c) o montante total da condenação;
d) a data de atualização dos valores;
e) o total de parcelas a que se refere o cálculo;
1.2.2- retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC.
1.2.2.1- Apresentados os cálculos, anote-se o novo valor atribuído à causa.
2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
3- Com a regularização da procuração, do termo de renúncia e com a juntada da planilha de cálculos, abra-se vista à União, inclusive a respeito da informação de prevenção (evento 12, INF1/evento 13, INIC1/evento 13, SENT2).
4- Após, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença.
1. Os cálculos podem ser realizados por meio do programa ProjefWeb, disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ .