Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054212-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): REJANE RIBEIRO REDON (OAB RJ249007)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRA contra a UNIÃO, objetivando a manutenção de sua pensão militar com base no soldo de Segundo-Tenente. A autora sustenta que a redução do benefício para o soldo de Suboficial, fundamentada em nova interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU), é ilegal por violar o direito adquirido e a segurança jurídica.
No curso do processo, a autora apresentou petição informando fato novo, acompanhada de documentos que indicam o encaminhamento do ato de reforma do instituidor ao TCU ainda no ano de 2007. Com base nisso, requereu a expedição de ofício à referida Corte de Contas para que informe se houve julgamento definitivo do processo ou se o ato se consolidou pelo decurso do tempo (registro tácito).
A União manifestou-se juntando cópia do processo administrativo, sem, contudo, apresentar certidão de julgamento do TCU. A autora reiterou o pedido de expedição de ofício, alegando que tal informação é essencial para o deslinde da causa.
Decido.
O pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União não merece acolhimento. No sistema processual brasileiro, vigora o princípio de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A instrução do processo com os documentos necessários para a prova das alegações é, em regra, um dever das partes, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário só deve intervir na requisição de documentos ou informações quando a parte demonstrar, de forma cabal, que tentou obtê-los pelos próprios meios e teve seu pedido negado ou impossibilitado pelo órgão detentor do dado.
No caso em questão, o Tribunal de Contas da União é um órgão que pauta sua atuação pelos princípios da publicidade e da transparência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. As informações sobre o andamento de processos de registro de reforma e pensão são passíveis de consulta pública ou podem ser obtidas mediante requerimento administrativo direto da interessada junto àquela Corte. A autora não comprovou nos autos qualquer recusa do TCU em fornecer certidão sobre a existência ou inexistência de julgamento do ato enviado em 2007.
Além disso, a própria tese jurídica defendida pela autora baseia-se na estabilização do ato administrativo pela inércia do órgão de controle por mais de cinco anos. Se a autora alega que o ato foi enviado em 2007 e a União, ao ser intimada para apresentar os documentos da reforma e os acórdãos do TCU, não trouxe qualquer prova de decisão de ilegalidade proferida dentro do prazo de cinco anos, a ausência dessa prova documental já será objeto de valoração por este juízo no momento da sentença.
Dessa forma, a expedição de ofício mostra-se desnecessária para o convencimento do magistrado e sobrecarrega a administração pública com diligências que a própria parte pode realizar. Cabe à autora, caso entenda indispensável a certidão negativa ou positiva de julgamento, obtê-la diretamente junto ao órgão de controle externo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, justificando sua relevância, sob pena de preclusão.
Não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054212-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): REJANE RIBEIRO REDON (OAB RJ249007)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 36, abaixo transcrita:
(...) dê-se vista a autora.
Após, venham conclusos para sentença.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054212-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): REJANE RIBEIRO REDON (OAB RJ249007)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 11, abaixo transcrita:
(...) ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054212-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): REJANE RIBEIRO REDON (OAB RJ249007)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a ré, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, para contestar, devendo informar qual a graduação possuía o instituidor na ativa, quando houve a concessão da melhoria da reforma. Deve ainda a ré juntar ao feito cópia dos Acórdãos do TCU relativos aos atos de reforma e melhoria de reforma do instituidor (Marcínio José Ferreira – matrícula 026806-2) e também relativos ao ato de concessão da pensão da autora e da sua genitora ou informar sobre a remessa dos processos pelo órgão pagador ao TCU e respectivo andamento.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054212-37.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRAADVOGADO(A): REJANE RIBEIRO REDON (OAB RJ249007)ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 02/06/2025, por MARCIA CRISTINA GOMES FERREIRA contra a UNIÃO (Aeronáutica), para que seja a ré compelida a revisão do seu benefício de pensão militar, com o pagamento com base no soldo de 2º Tenente, considerada a melhoria concedida ainda em 2007, afastando a aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019, do TCU.
Relata a autora que é pensionista na qualidade de filha solteira de militar reformado da Aeronáutica, Marcínio José Ferreira, falecido em 14/07/2004; que o militar foi reformado por idade limite ainda em 1983; que, inicialmente, passou a receber pensão na qualidade de filha e, em 2007, após processo administrativo, foi constatada a invalidez do militar antes do seu óbito e concedida melhoria da sua pensão; que, em 2022, em razão da concessão do benefício de pensão à sua mãe, na qualidade de companheira, teve cessado seu benefício de pensão militar como filha; que, desde a concessão, a pensão militar da sua genitora foi calculada sob o soldo de Segundo-Tenente, com a melhoria da reforma do instituidor; que, com o falecimento da genitora, pugnou pela reversão do benefício em seu favor; que o benefício concedido a partir de agosto de 2024 (Título de Pensão nº 1550/2024) foi calculado sobre o soldo da graduação do militar falecido (Primeiro-Sargento), sem a melhoria concedida ainda em 2007; que segundo informado no Título de Pensão nº 1550/2024, a redução do benefício em razão da aplicação do entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 2.225/2019.
Aponta que não localizou acórdão do TCU relativo ao seu benefício concedido ainda em 2007, da sua genitora de 2022.
Alega que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999 é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação; que, de qualquer forma, considerada a modulação estabelecida pelo próprio TCU no Acórdão nº 2.225/2019, não poderia o entendimento ser aplicado ao falecido militar cujo direito à melhoria foi concedido ainda em 2007 e que não pode responder por eventual demora da Administração Militar em encaminhar os atos para análise do TCU.
Aponta que está presente a urgência, dado o caráter alimentar do benefício e que atualmente “está inviável para a Autora honrar seus compromissos financeiros previamente estabelecidos e principalmente para o sustento e garantia de uma vida digna com sua pensão reduzida de ofício pela Administração Militar”.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 20 do evento 1.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício. Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2024, que atingiu o patamar de R$ 2.069,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite. Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, deverá a parte autora ser intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Não obstante, considerando a urgência alegada, passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a autora obter a concessão da tutela de urgência para revisar o ato de concessão da sua pensão militar na qualidade de filha que, sob fundamento de cumprimento do Acórdão nº 2.225/2019, do TCU, promoveu a revisão da melhoria da reforma do instituidor reconhecido ainda em 2007. Sustenta que o próprio TCU determinou o respeito às situações já consolidadas até a modificação do entendimento; que não pode haver aplicação retroativa de nova interpretação; que, desde 2007, o benefício de pensão militar instituído por seu genitor passou a ser calculado sob o soldo do posto hierarquicamente superior (2º Tenente) e que a revisão de tal ato encontra obstáculo da decadência.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No que diz respeito à questão ora sob análise, ainda que deva a Administração rever seus próprios atos, tal revisão encontra limites consectários do princípio da segurança jurídica, dentre eles o prazo estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/1999. Nos termos do citado artigo, combinado com seu §1º, compete à administração anular ato ilegais ou mesmo revogar os inconvenientes ou inoportunos no prazo de cinco anos da sua prática, considerado como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a data da percepção do primeiro pagamento.
No mesmo esteio, é a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, também da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.
No caso, insurge-se a autora contra ato de concessão de seu benefício de pensão militar sem observância da melhoria da reforma concedida ainda em 2007 e que foi observada no benefício que percebia – cancelado posteriormente com a implantação do benefício em favor da sua genitora – e também no benefício percebido por sua genitora, até seu falecimento em 2024.
Segundo explicita, o cálculo sem observância da melhoria da reforma por invalidez concedida em 2007, deu-se em razão do que restou decidido pelo TCU, no Acórdão nº 2.225/2019.
Apura-se que, no citado Acórdão, o TCU superou entendimento anterior, até então aplicado e que havia sido explicitado no Acórdão nº 1987/2010, no sentido de que os militares reformados também faziam jus à aplicação da melhoria prevista no art. 110, da Lei nº 6.880/1980, não obstante o texto legal elencar entre os beneficiários apenas nos militares da ativa e da reserva.
Além disso, o Acórdão nº 2.225/2019 ressaltou a irregularidade a concessão cumulativa da melhoria prevista no art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior à MP nº 2.215/2001 e Lei nº 13.954/2019), com a melhoria prevista no art. 110, da mesma lei, uma vez que os dispositivos expressamente preveem que a melhoria se dá sobre a graduação da ativa.
Vale ressaltar que essa última questão não havia sido objeto do Acórdão nº 1.987/2010 e, portanto, quanto a esse último não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação.
Quando à modulação de efeitos estabelecida no Acórdão 2225/2019, essa apenas determinou que restassem resguardados atos submetidos à análise do TCU até então e, no caso, não há sequer elementos necessários a apurar se houve ou não violação à modulação.
Com relação à alegação de direito adquirido a impedir a revisão do ato, observo que, não obstante em relação ao benefício inicialmente concedido à autora, a melhoria tenha se dado, aparentemente, em 2007, tal benefício da autora foi cancelado ainda em 2008.
Por outro lado, a pensão da autora, benefício atual em relação ao qual pleiteia a revisão, foi implantada em 2024, em razão do falecimento da sua genitora ocorrido em 31/07/2024.
Neste ponto, dado que não há dados para se apurar quando foi a dupla melhoria submetida ao controle pelo TCU, em relação à data da concessão do benefício atual da autora não houve transcurso do prazo de cinco anos, mesmo desconsiderando se tratar de ato complexo a ser submetido ao TCU.
Convém salientar que a alegação de direito adquirido não poderia amparar a perpetuação do pagamento de quantia em valores incorretos e contrários à lei.
Entendo, nestes termos, ausente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, apesar de a autora alegar que essa se extrai da própria natureza da pensão cujo valor foi concedido a menor, não se pode olvidar que não houve redução, uma vez que o seu benefício já foi implantado em 2024, com o afastamento da dupla melhoria.
Ainda, com base na declaração de IR produzida com a inicial, apura-se que a autora possui outros rendimentos que não somente a pensão e, além disso, seu dependente é beneficiário de pensão alimentícia. Portanto, numa análise inicial, não haveria risco à sua subsistência. Sendo que, não obstante a concessão do benefício tenha se dado com o falecimento da anterior beneficiária, em 07/2024, somente agora houve o ajuizamento da presente ação, a denotar inércia incompatível com a urgência alegada.
Ademais, cabe sopesar o risco à que estaria sujeita a autora, atinente a eventual dever de ressarcimento de valores relativos à antecipação por força de provimento precário posteriormente revogado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Juntado comprovante de recolhimento de custas, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de autorização por atos normativos específicos, o que não se verifica na hipótese.
Cite-se a ré, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, para contestar, devendo informar qual a graduação possuía o instituidor na ativa, quando houve a concessão da melhoria da reforma. Deve ainda a ré juntar ao feito cópia dos Acórdãos do TCU relativos aos atos de reforma e melhoria de reforma do instituidor (Marcínio José Ferreira – matrícula 026806-2) e também relativos ao ato de concessão da pensão da autora e da sua genitora ou informar sobre a remessa dos processos pelo órgão pagador ao TCU e respectivo andamento.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.
phu