Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: IGOR BERALDI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
ATO ORDINATÓRIO
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência devolvido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU.
2. Verifico que a E. TNU produziu o seguinte ato ordinatório: "Nos termos do Regimento Interno da TNU (§2° do art. 15, c/c inciso VI do §6º do art. 16) e nos moldes da decisão anterior do Ministro Presidente da TNU no Processo n. 0039137- 20.2024.4.05.8100, que conferiu idêntica solução a feito similar, devolvo estes autos à Turma Recursal de origem para sobrestamento processual até o julgamento do Tema n. 390 da TNU e para posterior confirmação ou adaptação do acórdão recorrido à decisão que vier a ser proferida no tema indicado. Questão submetida a julgamento: "Definir se incide imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobra" e "folgas indenizadas", bem como suas denominações alternativas, percebidas por trabalhadores que exercem atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, submetidos ao regime jurídico de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72.", consoante traslado juntado (evento 86).
3. À vista disso, suspendam-se os presentes autos.
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: IGOR BERALDI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
3. Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo.
4. Intimem-se as partes.
RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: IGOR BERALDI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 56, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 48, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "DOBRAS VALOR" E "DSR ONSHORE/OFFSHORE". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 48, RELVOTO1):
(...)
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto e conclui-se pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária."
Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.".
(...)
3. Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php)
4. Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO.
(TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.)
TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO.
(TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.)
5. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RECURSO CÍVEL Nº 5069847-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: IGOR BERALDI DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "DOBRAS VALOR" E "DSR ONSHORE/OFFSHORE". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 40, GRU2 e evento 40, COMP3], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.