Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070851-96.2026.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: JESSICA SILVA DE ARAUJO BUENOADVOGADO(A): CAIO LEANDRO DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ259211)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 02/09/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070851-96.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JESSICA SILVA DE ARAUJO BUENOADVOGADO(A): CAIO LEANDRO DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ259211)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes. Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM6.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070851-96.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: JESSICA SILVA DE ARAUJO BUENOADVOGADO(A): CAIO LEANDRO DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ259211)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça:
- Apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizada.
Processo 5070851-96.2026.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/07/2026.