Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)
DESPACHO/DECISÃO
RPV(s) depositada(s).
DÊ-se vista ao(s) beneficiário(s) para sacar(em) o(s) valor(es).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 23/03/2026 - Juntado(a)
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a RÉ, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
6 - Liquidado o valor a ser executado:
a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região;
b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal;
c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região;
d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado.
7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
2 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a RÉ, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
6 - Liquidado o valor a ser executado:
a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região;
b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal;
c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região;
d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado.
7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR". b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA", "DIF. FOLGA INDENIZADA - MÊS ANTERIOR", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 16/07/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato atualizado, datado e assinado, bem como o termo atualizado de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta.
Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071925-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IGOR DEOLINA ALVARENGAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para que especifique exatamente sobre qual(is) verba(s) descrita(s) nos contracheques juntados aos autos incidiu o recolhimento do imposto de renda do qual pretende a não incidência e restituição, destacando cada uma delas nos referidos contracheques, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.