Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1, ACOR2) em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre Gratificação de Desempenho de Atividades de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST (ou outras similares), conforme a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/03. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04. VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.
2. Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro:
Art. 6º. Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele."
3. Pois bem. Passo à análise de admissibilidade do pedido regional.
4. Alega o recorrente que pretende a abstenção de descontar a contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a parte da Gratificação de Desempenho de Atividades de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST que não se incorpora à aposentadoria, assim como à repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título.
5. Ocorre que para dirimir a controvérsia apresentada já fora admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 50013981020194025117/RJ e 5099634-35.2025.4.02.5101, de forma que os demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido.
6. Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
a) SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização.
b) Após o julgamento do regional analisarei o pedido de uniformização nacional.
7. Publique-se. Intime-se as partes.
RECURSO CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 02/03/2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 21/01/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A SE ABSTER DE DESCONTAR O PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO QUE VEM SENDO PAGA À PARTE AUTORA, BEM COMO A RESTITUIR OS RESPECTIVOS VALORES NÃO PRESCRITOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CORRIGIDOS DEVIDAMENTE PELA SELIC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RECURSO CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/03. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04. VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença, para condenar a parte ré a se abster de descontar o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação de desempenho que vem sendo paga à parte autora, bem como a restituir os respectivos valores não prescritos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos devidamente pela SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 13 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 10 - 21/07/2025 - Determinada a citação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071959-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAQUIM MARCIO DUARTE E SILVAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a certidão retro e a duplicidade na distribuição de ações, intime-se a parte autora para que desista do presente processo ou junte a comprovação de que pediu a extinção dos autos nº 50719962720254025101.
Rio de Janeiro, 17/07/2025