Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 283 - Aos apelados para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (lm/ac)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA BEATRIZ FARIAS SILVAADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários face à gratuidade de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I. (ma)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA BEATRIZ FARIAS SILVAADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO)
Evento 261 - Mantenho a decisão do ev. 250 por seus próprios fundamentos.
Venham conclusos para sentença. (rc)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA BEATRIZ FARIAS SILVAADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Ev. 230:
Ao final, dê-se vista ás partes por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (hm)
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Ev.222 - Defiro a dilação de prazo à SESE, por 15 (quinze) dias, para juntada das planilhas de custo do curso de medicina, assim como o histórico financeiro da autora, discriminando os valores de coparticipação pagas e a evolução dos aumentos anualmente.
Em seguida, cumpra-se integralmente as determinações do ev.218. (ac)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA BEATRIZ FARIAS SILVAADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 194 - Em tempo. Indefiro expressamente os quesitos apresentados pela autora, eis que desnecessários ao deslinde da causa.
Veja-se que o cerne da controvérsia é a alegação de ilegalidade dos aumentos na mensalidade promovidos pela instituição de ensino, que teriam contrariado as disposições da L. 9.870/99, ponto o qual já constou como quesito do juízo na decisão que determinou a remessa à Contadoria (ev. 179):
Ev.162 e 167 - Tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida no ev. 136, remetam-se os autos ao Contador para que verifique se os reajustes comprovados no ev. 174, observaram o disposto na L. 9.870/99 e D. 3.274/99.
Para além disso, trata-se de quesitação impertinente, a qual deve ser indeferida nos termos do que dispõe o art. 470, inciso I, do CPC.
II - Ev. 244 - A autora impugna os cálculos e parecer da Contadoria do Juízo (evs. 196) 230), que concluíram pela regularidade dos reajustes, argumentando que seria necessária a demonstração da variação dos custos especificamente do curso de medicina, por ela cursado.
Trata-se de matéria de direito, a qual passo a apreciar.
Assim dispõe a L. 9.870/99:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
(...)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
Regulamentando o dispositivo acima, foi editado o D. 3.274/99, que assim dispõe:
Art. 1o Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar planilha na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Veja-se que não há qualquer exigência legal ou regulamentar no sentido de que a planilha demonstrativa de aumento de custos seja individualizada por curso, admitindo-se que a variação seja a dos custos globais da instituição de ensino, a qual será aplicada, proporcionalmente, às respectivas mensalidades de cada um dos cursos disponibilizados pela instituição - apurado aumento dos custos, p. ex., de 10%, cada um dos cursos da instituição terá o referido acréscimo na mensalidade, o que, por se tratar de cálculo proporcional, implicará em valor absoluto mais elevado para aqueles cursos cujas mensalidades já eram mais elevadas anteriormente, como o curso de medicina.
O que pretende a autora é impor à instituição de ensino obrigação que nem mesmo o legislador impôs, razão pela qual rejeito a impugnação aos cálculos.
Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, voltem imediatamente conclusos para sentença, eis que se trata de processo incluído na Meta 2 do CNJ. (am)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072972-39.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Ev.215 - À SESE, pelo prazo de 20 (vinte) dias, devendo trazer aos autos as planilhas de custo do curso de medicina, assim como o histórico financeiro da autora, discriminando os valores de coparticipação pagas e a evolução dos aumentos anualmente.
Em seguida, retornem os autos à Contadoria, para cumprimento da determinação do ev.179.
Ao final, dê-se vista ás partes por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ac)