Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOREQUERENTE: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 06/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 101 - 06/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
Evento 81 - 14/01/2026 - Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOREQUERENTE: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 10/02/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, INSS, aponta sua discordância no tocante à quantia executada.
Apresentados os cálculos pela Autarquia RÉ, a parte autora manifestou expressamente sua concordância.
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta ao Juízo acolher tais cálculos.
Isto posto, acolho a pretensão do INSS, para determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos autárquicos apresentados no evento 75.3.
Como se trata de decisão líquida cujo proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I do CPC/2015), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor desse proveito econômico obtido pelo vencedor no cumprimento de sentença, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC/2015.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
DÊ-se vista às partes no prazo de quinze dias.
II - Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).
Com a expedição, ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LAURA BASTOS CARVALHOREQUERENTE: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 62 - 28/11/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 61 - 28/11/2025 - COMUNICAÇÕES
Não havendo impugnações, remeta(m)-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
ATO ORDINATÓRIO
À parte impugnada, por 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus efeitos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus efeitos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo, em 15 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
DESPACHO/DECISÃO
Ajuizada a presente demanda, foi dispensada a realização da perícia médica, visto que, de acordo com os documentos juntados aos autos pela parte autora, o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa existente.
Conforme se verifica da Comunicação de Resultado de Requerimento - CRER (evento 4, INFBEN2), a parte autora possui o seguinte histórico de requerimentos de benefícios por incapacidade:
O laudo médico pericial (evento 15, LAUDO1) concluiu que o autor é portador de M170 - Gonartrose primária bilateral, encontrando-se inapto para exercer as suas atividades habituais, razão pela qual há incapacidade temporária, conforme o seguinte trecho:
Apesar disso, o benefício foi indeferido sob o motivo: "perda de qualidade do segurado" (evento 1, INDEFERIMENTO3):
Ocorre que, ao analisar o CNIS (evento 4, CNIS3) é possível concluir que o autor detinha qualidade de segurado na DII, já que era titular do benefício NB 616.888.806-7, cessado em 14/08/2024.
Deste modo, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência ao autor, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, a partir da presente competência, inclusive, devendo a autarquia comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o cumprimento da presente decisão
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento da tutela ora concedida.
Cite-se o INSS.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 29/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 30/11/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações De acordo com a conclusão do laudo pericial do INSS (Evento 15, LAUDO1).DIB considerando a DER do requerimento (Evento 26, PROCADM4).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073701-60.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: OTAVIO LIBONATI ALVESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024