Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073710-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUSAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DA COSTA MARTINS (OAB RJ255549)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim prevê (evento 32, SENT1):
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a reestabelecer o benefício (NB 703.007.131-0) desde a data da efetiva suspensão do pagamento (01/01/2023), assim como a pagar todas as parcelas atrasadas. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente.
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, com incidência da SELIC a partir do evento danoso (01/01/2023).
CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de Ev. 14, que determinou o reestabelecimento do pagamento do benefício NB: 703.007.131-0, tornando-a definitiva."
Compulsando os autos, verifica-se que a CEAB reestabeleceu o benefício (NB 703.007.131-0) com DIP em 01/08/2025, conforme tela abaixo descrita (evento 29, EXECUMPR1, evento 28, INFBEN1):
A parte autora apresentou os cálculos de liquidação do julgado, relativamente às competências de 01/01/2023 a Março de 2026 (evento 44, PLAN3).
Todavia, os cálculos estão incorretos. Isso porque, os valores começaram a serem pagos em âmbito administrativo a partir de Agosto de 2025, consoante evento 29, EXECUMPR1.
Dessa forma, rejeito os cálculos apresentados pela parte autora nos evento 44, PET1, evento 44, PLAN3.