Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NANCI DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69 – Não obstante as alegações deduzidas pela parte autora, verifico que a finalidade do presente feito já se exauriu, tendo a ação nele discutida transitado em julgado, inexistindo providências pendentes a serem apreciadas ou deliberadas nestes autos.
Desse modo, eventual pretensão autônoma, considerando a urgência alegada, deverá ser protocolada pela parte interessada em ação própria, caso assim entenda cabível.
Logo, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Tendo em vista o pagamento das custas, consigno que o depósito realizado pode ser usado como comprovante em eventual ajuizamento de nova ação, bem como destaco que há a possibilidade de restituição, pela via administrativa.
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NANCI DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a requerente para o pagamento das custas processuais, eis que foi negado o pedido de gratuidade de justiça (processo 5073711-75.2023.4.02.5101/TRF2, evento 30, DESPADEC1) e a parte não juntou qualquer documentação que ateste mudança em sua situação para que faça jus ao benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NANCI DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos presentes autos processuais na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após julgado o recurso interposto, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito, registrando-se, por oportuno, que os autos poderão retomar seu curso mediante petição do interessado.
2024
8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 158)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NANCI DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
Apelação Cível Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NANCI DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia versa sobre o cabimento da análise da impugnação de gratuidade de justiça, a qual restou indeferida em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso.
III. Razões de decidir
3. Requerida a concessão da gratuidade da justiça como preliminar do recurso de apelação, houve o indeferimento por decisão monocrática, e, não sendo recolhidas as custas devidas ou interposto recurso, foi proferida decisão que não conheceu do recurso de apelação por se tratar de recurso deserto, contra a qual foi interposto este agravo interno.
4. A agravante, em sua peça recursal, apresenta alegações relativas à pretendida gratuidade de justiça e ao mérito do recurso de apelação, argumentos estranhos ao conteúdo decisório do provimento jurisdicional impugnado, deixando, pois, de apresentar validamente suas razões (§1º do art. 1.021 do CPC) para desconstituir a decisão monocrática agravada, prevalecendo inatacadas as razões de decidir, já que, por falta de pertinência temática, esta última não foi objeto de impugnação válida. Precedentes.
5. Ressentindo-se o recurso de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do julgado recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito relativos ao pedido de reforma da decisão, não pode ser recebido por este Tribunal Regional Federal.
6. Relevante observar que ainda que se fosse considerar equivocada a vinculação do agravo interno à decisão que não conheceu da apelação, e que o recurso fosse contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o prazo recursal contra essa decisão iniciou em 18/3/2025, encerrando-se, portanto, em 7/4/2025, mais de 2 meses antes da interposição do agravo interno, em 12/6/2025, razão pela qual tampouco caberia o seu conhecimento, diante da manifesta intempestividade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 19 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 25 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 15 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073711-75.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: NANCI DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE JUSTO DE PAULA (OAB RJ077946) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente