Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE, TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE
- Advogado
- JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB 205256/RJ)
Apelação Cível Nº 5073713-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256)APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FILHAS MAIORES. EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E PENSÃO MILITAR. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. INICIAIS SIMILARES. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autoras ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE e TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (evento 26, JFRJ), tendo por objeto a sentença, evento 15 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando que a autoridade coatora conceda imediatamente reversão de pensão militar em favor das impetrantes, em razão de seu falecido pai ter realizado em vida o desconto do percentual de 1,5% em favor de suas filhas. Requer, ainda, a entrega de todas as fichas financeiras do instituidor da pensão João José Henrique e de sua falecida esposa e genitora das impetrantes, Evani Rosária de Oliveira Henrique. Caso haja renúncia formal da pensão para as filhas por parte do instituidor que também seja entregue às impetrantes. No mérito requer a concessão da segurança com a imediata habilitação das autoras ao recebimento da pensão por morte de militar federal.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da coisa julgada, tendo em vista a ocorrência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, desta ação com a demanda tombada sob o nº 5105162-89.2021.4.02.5101, que tramitou na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com transito em julgado certificado em 16.05.2024.
3. A simples conferência das iniciais de ambos os processos, demonstram que as peças processuais são similares, e pretendem a exibição das fichas financeiras dos genitores, com o intuito de comprovar a contribuição de 1,5% do instituidor da pensão, a fim de garantir a manutenção do benefício para as impetrantes, questão já analisada na ação anterior.
