Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5073713-74.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: RICARDO LUIZ NERY (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS. HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/10/2020 A 02/10/2023.
1) DO NÃO CONHECIMENTO DO PERFIL DO EVENTO 30, PPP2.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PERFIL DO EVENTO 30, PPP2, EIS QUE O MENCIONADO DOCUMENTO SOMENTE FOI JUNTADO EM SEDE RECURSAL.
A TURMA RECURSAL NÃO É UM SEGUNDO JUÍZO DE INSTRUÇÃO. A PROVA, PARA SER CONHECIDA EM SEDE RECURSAL, DEVE TER SIDO EXAMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DEVE OCORRER COM A INICIAL OU, PELO MENOS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO NO JUIZADO DE ORIGEM. SE A PARTE DEIXA PARA JUNTAR DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL TRANSFORMA A INSTÂNCIA REVISORA EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. HÁ, NESSA CONDUTA, PARA ALÉM DA INVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO, A VULNERAÇÃO AO SISTEMA DE INSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
ENFIM, NÃO CONHEÇO DO PERFIL DO EVENTO 30, PPP2.
APLICA-SE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ (“NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”).
NÃO CUSTA MENCIONAR TAMBÉM QUE, APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (CONTESTAÇÃO NO EVENTO 12) E IMEDIATAMENTE ANTES DA SENTENÇA, O AUTOR APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS (EVENTO 19), EM QUE NÃO REQUEREU QUALQUER DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL QUE PUDESSE COMPROVAR A ESPECIALIDADE AINDA CONTROVERTIDA.
NA VERDADE, O AUTOR DEFENDEU QUE OS PERFIS QUE JÁ HAVIAM SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS ERAM IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE ALEGADA (O PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO ORA EM EXAME FOI JUNTADO AOS AUTOS NO EVENTO 1, PPP10 – O MESMO APRESENTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINAS 44/49). OU SEJA, O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE, MAS NÃO REQUEREU QUALQUER DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADICIONAL E REQUEREU O JULGAMENTO COM A INSTRUÇÃO ENTÃO PRESENTE. ENFIM, HOUVE PRECLUSÃO.
POR FIM, CABE MENCIONAR AINDA QUE O ÔNUS DA PROVA É DO AUTOR E NÃO DO JUÍZO. OU SEJA, CABE AO AUTOR, E AO SEU PROCURADOR, JUNTAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO SEU DIREITO, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
NO CASO PRESENTE, O AUTOR PARECE PRETENDER INVERTER A LÓGICA DO PROCESSO. A LÓGICA É: A PARTE ESFORÇA-SE PARA PRODUZIR A PROVA DO QUE ALEGA E, EM SEGUIDA, O JUIZ DECIDE O CASO COM BASE NO QUE FOI PROVADO OU NÃO. O AUTOR PRETENDE O INVERSO: QUE A ATIVIDADE PROBATÓRIA DA PARTE SEJA UMA DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
ENFIM, PASSEMOS A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE CONTROVERTIDA.
2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/10/2020 A 02/10/2023.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINAS 44/49, QUE APONTA QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE TÉCNICO MECÂNICO NO SETOR OPERACIONAL EXTERNO DA EMPREGADORA PWS TECNOLOGIA LTDA. E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 79,6 DB(A) E “GRAXAS, ÓLEOS E SOLVENTES”.
A SENTENÇA ENTENDEU QUE O MENCIONADO PPP ERA INIDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES NELE INFORMADOS, EIS QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADO NO REFERIDO PPP PARA O PERÍODO EM EXAME (JORGE WILSON BALLERINI MARQUES. NO PPP, CONSTA APENAS WILSON MARQUES) É TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E, PORTANTO, NÃO É PROFISSIONAL HABILITADO PARA REALIZAR TAIS REGISTROS.
O RECURSO DEFENDE QUE O REFERIDO PPP É APTO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS AGENTES QUÍMICOS (“GRAXAS, ÓLEOS E SOLVENTES”), EIS QUE RESPONSÁVEL TÉCNICO NELE INDICADO (WILSON MARQUES – CPF 078.***.***-35) ERA REGISTRADO NO CREA E, PORTANTO, LEGALMENTE HABILITADO PARA REALIZAR LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA REALIZADA EM 17/06/2026 (SISTEMA CONDEA/CREA – HTTPS://CONSULTAPROFISSIONAL.CONFEA.ORG.BR), VERIFICAMOS QUE O MENCIONADO RESPONSÁVEL TÉCNICO INDICADO NO REFERIDO PPP (NA VERDADE, COMO ACERTADAMENTE OBSERVADO PELA SENTENÇA, O NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL É JORGE WILSON BALLERINI MARQUES – CPF 078.***.***-35) EMBORA REALMENTE REGISTRADO NO CREA-RJ, NÃO É ENGENHEIRO DO TRABALHO E SIM TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
RESSALTA-SE QUE OS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO SÃO PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAR TAIS REGISTROS. OS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS DEVEM SER REALIZADOS POR ENGENHEIROS OU MÉDICOS DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991 (“A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA").
BEM ASSIM, O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPREGADORA QUE SUBSCREVEU O REFERIDO PPP (MÁRIO FABIANO LESSA ANTUNES) OCUPAVA O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E, PORTANTO, TAMBÉM NÃO ERA PROFISSIONAL HABILITADO PARA REALIZAR REGISTROS AMBIENTAIS OU OFERECER QUALQUER CONCLUSÃO TÉCNICA.
ADEMAIS, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER LAUDO TÉCNICO SOBRE O PERÍODO ORA EM EXAME.
ENFIM, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, O MENCIONADO PPP É FORMALMENTE INIDÔNEO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM EXAME.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO – DE QUE “RESSALTA-SE QUE O RECORRENTE, APÓS O CONTATO DO PATRONO QUE SUBSCREVE, SOBRE O TEOR DA SENTENÇA, PROCUROU A EMPRESA PWS TECNOLOGIA LTDA, INFORMANDO O ALEGADO NA SENTENÇA, E SOLICITOU QUE O PPP EM TELA FOSSE ASSINADO POR UM MÉDICO DO TRABALHO, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO; RESSALTANDO-SE TRATAR-SE DO MESMO DOCUMENTO, COM AS MESMAS INFORMAÇÕES” –, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A ALEGAÇÃO RECURSAL ACIMA TRANSCRITA FAZ REFERÊNCIA AO NOVO PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM EXAME (EVENTO 30, PPP2).
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, COMO JÁ EXPLICADO, O REFERIDO PERFIL DO EVENTO 30, PPP2 FOI TRAZIDO AOS AUTOS APENAS EM SEDE RECURSAL E POR ISSO SEQUER PODE SER CONHECIDO.
SOBRE O TEMA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO REFERIDO PPP, REMETO O LEITOR À FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXPOSTA ACIMA NO PRESENTE JULGAMENTO.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/10/2020 A 02/10/2023 NÃO PODE SER RECONHECIDA.
SOMENTE A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE AINDA QUE A ESPECIALIDADE ORA CONTROVERTIDA PUDESSE SER RECONHECIDA, O CORRESPONDENTE PERÍODO ESPECIAL DE 26/10/2020 A 02/10/2023 NÃO PODERIA SER CONVERTIDO EM PERÍODO COMUM EM RAZÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 25 DA EC 103 (NÃO HAVERIA MODIFICAÇÃO NA TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA PELA SENTENÇA).
3) DA TOTALIZAÇÃO.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA NA SENTENÇA (31 ANOS, 1 MÊS E 24 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 36 ANOS, 2 MESES E 5 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 24/02/2025).
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.164.413-2) e foi realizado em 24/02/2025. O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM17, e, novamente, no Evento 5, PROCADM1, e no Evento 5, PROCADM2.
Verifica-se, pela análise técnico pericial do Evento 1, PROCADM17, Páginas 152/159, que, na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período alegado, chegou à totalização de 32 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM17, Páginas 89/91) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Bem assim, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 24/02/2025 (NB 230.164.413-2).
Adianto que a controvérsia recursal (recurso do autor) limita-se à especialidade do período de 26/10/2020 a 02/10/2023.
A sentença (Evento 24) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer e declarar a especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 04/07/2016, de 02/04/2018 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 27/07/2020 (este último período especial de 13/11/2019 a 27/07/2020 não foi convertido em período comum em razão da vedação prevista no § 2º do art. 25 da EC 103).
Ao final, a sentença chegou à totalização de 36 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER – 24/02/2025 (e 31 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição até a EC 103 – 13/11/2019) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria.
Transcrevo a sentença naquilo que interesse ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais).
“Trata-se de ação previdenciária proposta por RICARDO LUIZ NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de deferimento de tutela provisória de urgências, a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 24/02/2025 (DER do NB 42/230.164.413-2), com a apuração do valor deste benefício efetivado na forma de uma das normas de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento de atrasados desde a referida DER.
Os períodos controverso do feito são:
* STEMAC S/A GRUPOS GERADORES
- 18/11/2003 a 04/07/2016
* NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA.
- 02/04/2018 a 12/11/2019
- 13/11/2019 a 27/07/2020
* PWS TECNOLOGIA LTDA.
- 26/10/2020 a 02/10/2023
(...)
Requerimento Administrativo formulado
A autora ingressou com pedido administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42):
* NB 42/230.164.413-2: DER em 24/02/2025, indeferida em instância administrativa em 07/07/2025 com base em um total de tempo de contribuição comum de 32 anos, 01 mês e 24 dias - Procedimento Administrativo de Concessão, evento 1, doc.17, fls.83/85 (Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício); fl.86 (Despacho do INSS de indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição); fls.87/88 (Resumo de Benefício em Concessão); fls.89/91 (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo); fls.92/102 e 103/105 (Análise de Direito do Perfil); fls.106/107 (Comunicação de Decisão); fl.109 (Decisão proferida pela autoridade administrativa previdenciária indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) e fl.110 (Comunicação do indeferimento do benefício ao segurado) e CONIND (evento 23, doc.02)
O "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" acima elencado evidencia a autoridade administrativa, ao analisar os documentos que lhe foram apresentados, não especializou quaisquer dos períodos de trabalho do segurado.
Constatado que o total de tempo de contribuição do autor em 24/02/2025 (DER), de 32A 01M e 24D, era insuficiente para, com fundamento nele, ser deferida e implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, essas foram indeferidas em 07/07/2025.
Feitas essas considerações, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 21/07/2025 para obter aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com o pagamento de atrasados desde 24/02/2025 (DER).
Avaliou, outrossim, a possibilidade de reafirmação da DER, da DIB e da DIP.
(...)
Caso Concreto
(...)
c) PWS Tecnologia Ltda.
- 26/10/2020 a 02/10/2023
Nesse período, consoante consta da CTPS Digital, o autor foi contratado para trabalhar como técnico mecânico (PA de Concessão, evento 1, doc.17, fls.11/12 e Inicial, evento 1, doc.05, fls.2/3).
Embora o autor tenha instruído o PA de Concessão com um PPP emitido pela empresa em 02/10/2023 (evento 1, doc.10, fls.1/2 e evento 1, doc.17, fls.44/45) não cabe especializar esse período de trabalho, dado que o documento em apreço padece de inconsistência formal que lhe suprime a força probatória.
Esse PPP consubstancia avaliações ambientais e monitorações biológicas realizadas por um técnico de segurança do trabalho (Sr. Jorge Wilson Ballerini Marques), e deste modo não atende à determinação do artigo 58, §1º da Lei nº 8.213/1991 que exige que essas avaliações sejam feitas por um médico do trabalho ou por um engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, o período de trabalho controverso acima identificado integra o total de tempo de contribuição como tempo comum.
Enquadramentos
* 18/11/2003
. código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, combinado com a NR-15, Anexo 13, alínea 'b' e
. código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999
* 19/11/2003 a 04/07/2016
* 02/04/2018 a 12/11/2019
* 13/11/2019 a 27/07/2020
. código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, combinado com a NR-15, Anexo 13, alínea 'b' e
. código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cujas disposições foram alteradas pelo Decreto nº 4.882/2003
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) a partir de 24/02/2025 (DER do NB 42/230.164.413-2) ou a partir de 07/07/2025 (reafirmação da DER, DIB e DIP para data do indeferimento administrativo da concessão - CONIND, evento 23, doc.02)
Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais pela presente sentença, todos acima identificados, a eles adicionados o tempo resultante de suas conversões em tempo comum pela submissão ao fator de conversão de 1.40, e somados os demais períodos de trabalho incontroversos comuns (Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, evento 1, doc.17, fls.89/91 e CNIS, evento 23, doc.01) verifico que em 24/02/2025 (DER) o autor atingira 36 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, e essa totalização se elevou, em 07/07/2025 (DER Reafirmada) para 36 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, consoante tabela a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento19/02/1965
SexoMasculino
DER24/02/2025
Reafirmação da DER (data do indeferimento administrativo da concessão)07/07/2025
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CAFE E BAR AGADAO LTDA
10/03/1982
14/05/1982
1.00
0 anos, 2 meses e 5 dias
3
2
SONITROL PECAS E SERVICOS LTDA
04/05/1987
11/08/1987
1.00
0 anos, 3 meses e 8 dias
4
3
VIACAO VERDUN S/A
23/07/1987
01/01/1988
1.00
0 anos, 4 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
5
4
VIACAO VERDUN S/A
25/09/1987
14/01/1988
1.00
0 anos, 0 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
0
5
SOTREQ S A
03/02/1988
15/05/1990
1.00
2 anos, 3 meses e 13 dias
28
6
TRIUNFO LOGISTICA LTDA
01/09/1990
26/11/1990
1.00
0 anos, 2 meses e 26 dias
3
7
MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA
01/12/1992
31/05/1993
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
8
BRASILFORTE VEICULOS E MAQUINAS LTDA
11/12/1995
31/01/1996
1.00
0 anos, 1 mês e 20 dias
2
9
AUTO NIVEL CAMINHOES ONIBUS LTDA.
08/03/1996
31/05/1997
1.00
1 ano, 2 meses e 23 dias
15
10
SOTREQ S A
03/11/1997
05/10/1999
1.00
1 ano, 11 meses e 3 dias
24
11
MOTIVA MAQUINAS LTDA
25/01/2000
31/03/2000
1.00
0 anos, 2 meses e 6 dias
3
12
NOVA SAMAR S.A.
02/10/2000
30/06/2001
1.00
0 anos, 8 meses e 29 dias
9
13
AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA
13/07/2001
11/07/2003
1.00
1 ano, 11 meses e 29 dias
25
14
STEMAC SA GRUPOS GERADORES
18/11/2003
04/07/2016
1.40
Especial
12 anos, 7 meses e 17 dias
+ 5 anos, 0 meses e 18 dias
= 17 anos, 8 meses e 5 dias
153
15
NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA
02/03/2017
01/04/2018
1.00
1 ano, 1 mês e 0 dias
13
16
NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA
02/04/2018
12/11/2019
1.40
Especial
1 ano, 7 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 22 dias
= 2 anos, 3 meses e 21 dias
20
17
NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA
13/11/2019
27/07/2020
1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Ajustada concomitância
8
18
PWS TECNOLOGIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)
26/10/2020
31/10/2020
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
19
PWS TECNOLOGIA LTDA
01/11/2020
12/09/2024
1.00
3 anos, 11 meses e 0 dias
47
20
TESCH COMERCIO E SERVICOS LTDA
11/09/2024
07/07/2025
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
9
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
6 anos, 4 meses e 22 dias
80
33 anos, 9 meses e 27 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
9 anos, 5 meses e 9 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
7 anos, 2 meses e 11 dias
90
34 anos, 9 meses e 9 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
31 anos, 1 mês e 24 dias
313
54 anos, 8 meses e 24 dias
85.8833
Até 31/12/2019
31 anos, 3 meses e 11 dias
314
54 anos, 10 meses e 11 dias
86.1444
Até 31/12/2020
32 anos, 0 meses e 11 dias
323
55 anos, 10 meses e 11 dias
87.8944
Até 31/12/2021
33 anos, 0 meses e 11 dias
335
56 anos, 10 meses e 11 dias
89.8944
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
33 anos, 4 meses e 15 dias
340
57 anos, 2 meses e 15 dias
90.5833
Até 31/12/2022
34 anos, 0 meses e 11 dias
347
57 anos, 10 meses e 11 dias
91.8944
Até 31/12/2023
35 anos, 0 meses e 11 dias
359
58 anos, 10 meses e 11 dias
93.8944
Até 31/12/2024
36 anos, 0 meses e 11 dias
371
59 anos, 10 meses e 11 dias
95.8944
Até a DER (24/02/2025)
36 anos, 2 meses e 5 dias
373
60 anos, 0 meses e 5 dias
96.1944
Até a reafirmação da DER (07/07/2025)
36 anos, 6 meses e 11 dias
377
60 anos, 4 meses e 18 dias
96.9139
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (6)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
Fundamento legal p/ consideração
11/2018
Período #16
Total 11/2018
R$ 586,24
R$ 586,24
R$ 954,00
-R$ 367,76
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
03/1982
Período #1
Total 03/1982
Cr$ 8.349,00
Cr$ 8.349,00
Cr$ 11.928,00
-Cr$ 3.579,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
05/1982
Período #1
Total 05/1982
Cr$ 11.901,95
Cr$ 11.901,95
Cr$ 16.608,00
-Cr$ 4.706,05
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
08/1987
Período #2
Período #3
Total 08/1987
Cz$ 1.305,99
Cz$ 0,00
Cz$ 1.305,99
Cz$ 1.970,00
-Cz$ 664,01
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
09/1987
Período #3
Período #4
Total 09/1987
Cz$ 2.100,00
Cz$ 0,00
Cz$ 2.100,00
Cz$ 2.400,00
-Cz$ 300,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
01/1988
Período #3
Período #4
Total 01/1988
Cz$ 0,00
Cz$ 1.500,99
Cz$ 1.500,99
Cz$ 4.500,00
-Cz$ 2.999,01
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 209, §2º da IN 128/2022
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (6)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
Fundamento legal p/ consideração
03/1982
Período #1
Total 03/1982
Cr$ 8.349,00
Cr$ 8.349,00
Cr$ 11.928,00
-Cr$ 3.579,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
05/1982
Período #1
Total 05/1982
Cr$ 11.901,95
Cr$ 11.901,95
Cr$ 16.608,00
-Cr$ 4.706,05
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
08/1987
Período #2
Período #3
Total 08/1987
Cz$ 1.305,99
Cz$ 0,00
Cz$ 1.305,99
Cz$ 1.970,00
-Cz$ 664,01
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
09/1987
Período #3
Período #4
Total 09/1987
Cz$ 2.100,00
Cz$ 0,00
Cz$ 2.100,00
Cz$ 2.400,00
-Cz$ 300,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
01/1988
Período #3
Período #4
Total 01/1988
Cz$ 0,00
Cz$ 1.500,99
Cz$ 1.500,99
Cz$ 4.500,00
-Cz$ 2.999,01
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
11/2018
Período #16
Total 11/2018
R$ 586,24
R$ 586,24
R$ 954,00
-R$ 367,76
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019
Art. 189, §8º da IN 128/2022
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
10/2020
Período #18
Total 10/2020
R$ 466,40
R$ 466,40
R$ 1.045,00
-R$ 578,60
07/2025
Período #20
Total 07/2025
R$ 1.239,42
R$ 1.239,42
R$ 1.518,00
-R$ 278,58
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
10/2020
Período #18
Total 10/2020
R$ 466,40
R$ 466,40
R$ 1.045,00
-R$ 578,60
07/2025
Período #20
Total 07/2025
R$ 1.239,42
R$ 1.239,42
R$ 1.518,00
-R$ 278,58
Saliento que, embora seja especial o lapso temporal de 13/11/2019 a 27/07/2020, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ele não pode ser convertido em tempo comum, pela aplicação do fator de 1.40, pois isso foi vedado após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, segundo previsão do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional, in verbis:
(...)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42)
Em 24/02/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 3 dias) e
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 6 dias).
Em 07/07/2025 (reafirmação da DER - data do indeferimento administrativo da concessão), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos);
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 3 dias) e
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 10 meses e 6 dias).
Embora o total de tempo de contribuição do autor tenha se elevado de 32A 01M 24D, como apurado pelo INSS no PA de Concessão (evento 1, doc.17, fls.89/91, 106/107 e 109) para 36A 02M 05D em 24/02/2025 ou para 36A 06M 11D em 07/07/2025, esses não são suficientes para, com base em um deles ser deferida ao autos a vindicada aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, na forma do art.487, inciso I do Código de Processo Civil julgo:
1) PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos abaixo:
a) Stemac S/A Grupos Geradores
- 18/11/2003 a 04/07/2016
b) New Power Grupos Geradores Ltda.
- 02/04/2018 a 12/11/2019
- 13/11/2019 a 27/07/2020
2) IMPROCEDENTE o pedido para rejeitar o reconhecimento, como tempo especial, do período abaixo:
c) PWS Tecnologia Ltda.
- 26/10/2020 a 02/10/2023
3) IMPROCEDENTE a concessão e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
Deverá o INSS averbar no CNIS da parte autora, para fins previdenciários, os períodos de trabalho reconhecidos como especiais acima (item 1 do dispositivo).”
O autor recorreu (Evento 30, RECLNO1). Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade do período de 26/10/2020 a 02/10/2023. Bem assim, juntamente com o referido recurso, o autor trouxe um novo Perfil sobre o período de 26/10/2020 a 02/10/2023 (Evento 30, PPP2).
Sem contrarrazões.
Examino.
Do não conhecimento do Perfil do Evento 30, PPP2.
De logo, cumpre esclarecer que não é possível conhecer do Perfil do Evento 30, PPP2, eis que o mencionado documento somente foi juntado em sede recursal.
A Turma Recursal não é um segundo juízo de instrução. A prova, para ser conhecida em sede recursal, deve ter sido examinada no Juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
A juntada da documentação deve ocorrer com a inicial ou, pelo menos, no curso da instrução no Juizado de origem. Se a parte deixa para juntar documentos na fase recursal transforma a instância revisora em instância originária de apreciação da prova, o que não se pode admitir. HÁ, nessa conduta, para além da inversão da lógica do processo, a vulneração ao sistema de instâncias judiciais previstos na própria Constituição.
Enfim, não conheço do Perfil do Evento 30, PPP2.
Aplica-se a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
Não custa mencionar também que, após a formação do contraditório (contestação no Evento 12) e imediatamente antes da sentença, o autor apresentou suas alegações finais (Evento 19), em que não requereu qualquer diligência probatória adicional que pudesse comprovar a especialidade ainda controvertida.
Na verdade, o autor defendeu que os Perfis que já haviam sido trazidos aos autos eram idôneos e suficientes para comprovar a especialidade alegada (o PPP correspondente ao período ora em exame foi juntado aos autos no Evento 1, PPP10 – o mesmo apresentado em sede administrativa no Evento 1, PROCADM17, Páginas 44/49). Ou seja, o autor teve a oportunidade, mas não requereu qualquer diligência probatória adicional e requereu o julgamento com a instrução então presente. Enfim, houve preclusão.
Por fim, cabe mencionar ainda que o ônus da prova é do autor e não do Juízo. Ou seja, cabe ao autor, e ao seu procurador, juntar os elementos probatórios do seu direito, de acordo com as exigências legais.
No caso presente, o autor parece pretender inverter a lógica do processo. A lógica é: a parte esforça-se para produzir a prova do que alega e, em seguida, o Juiz decide o caso com base no que foi provado ou não. O autor pretende o inverso: que a atividade probatória da parte seja uma decorrência do julgamento, o que não se mostra possível.
Enfim, passemos a análise da especialidade controvertida.
Da especialidade do período de 26/10/2020 a 02/10/2023.
Para comprovar a especialidade do período ora em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM17, Páginas 44/49, que aponta que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de técnico mecânico no setor de operacional externo da empregadora PWS Tecnologia Ltda. e estava exposto a ruído de 79,6 dB(A) e “graxas, óleos e solventes”.
A sentença entendeu que o mencionado PPP era inidôneo para comprovar a exposição nociva aos agentes nele informados, eis que o responsável técnico pelos registros ambientais indicado no referido PPP para o período em exame (Jorge Wilson Ballerini Marques. No PPP, consta apenas Wilson Marques) é técnico de segurança do trabalho e, portanto, não é profissional habilitado para realizar tais registros.
O recurso defende que o referido PPP é apto para comprovar a exposição nociva aos agentes químicos (“graxas, óleos e solventes”), eis que responsável técnico nele indicado (Wilson Marques – CPF 078.***.***-35) era registrado no CREA e, portanto, legalmente habilitado para realizar levantamentos ambientais. Sobre o tema, o recurso traz o seguinte.
“A jurisprudência conforme o julgamento do tema 208 da TNU tem reconhecido que o PPP deve informar o responsável técnico com nome registro no CREA Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que é o caso dos autos, bem como esse documento consubstancia avaliações ambientais e monitorações biológicas realizadas, estando exposto a graxa, óleo e diesel, todos compostos por hidrocarbonetos que tornaram o ambiente laboral em um local insalubre, devem também ser especializados em função da exposição a tais substâncias químicas.
O PPP elaborado por Técnico de Segurança do Trabalho devidamente habilitado possui validade probatória para fins de reconhecimento de atividade especial, não havendo óbice legal a sua utilização”.
A questão fundamental é que, em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia realizada em 17/06/2026 (sistema CONDEA/CREA – https://consultaprofissional.confea.org.br), verificamos que o mencionado responsável técnico indicado no referido PPP (na verdade, como acertadamente observado pela sentença, o nome completo do profissional é Jorge Wilson Ballerini Marques – CPF 078.***.***-35) embora realmente registrado no CREA-RJ, não é engenheiro do trabalho e sim técnico de segurança do trabalho (colaciono abaixo a imagem da referida consulta).
Ressalta-se que os técnicos de segurança do trabalho não são profissionais habilitados para realizar tais registros. Os levantamentos ambientais devem ser realizados por engenheiros ou médicos do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 (“a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista" – grifos nossos).
Bem assim, o representante legal da empregadora que subscreveu o referido PPP (Mário Fabiano Lessa Antunes) ocupava o cargo de diretor administrativo e, portanto, também não era profissional habilitado para realizar registros ambientais ou oferecer qualquer conclusão técnica.
Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer laudo técnico sobre o período ora em exame.
Enfim, como bem asseverado pela sentença, o mencionado PPP é formalmente inidôneo para comprovar a especialidade do período em exame.
Quanto à alegação do recurso – de que “Ressalta-se que o recorrente, após o contato do patrono que subscreve, sobre o teor da sentença, procurou a empresa PWS Tecnologia LTDA, informando o alegado na sentença, e solicitou que o PPP em tela fosse assinado por um médico do Trabalho, conforme documento em anexo; ressaltando-se tratar-se do mesmo documento, com as mesmas informações” –, também não merece acolhimento.
A alegação recursal acima transcrita faz referência ao novo PPP correspondente ao período em exame (Evento 30, PPP2).
A questão fundamental é que, como já explicado, o referido Perfil do Evento 30, PPP2 foi trazido aos autos apenas em sede recursal e por isso sequer pode ser conhecido.
Sobre o tema da impossibilidade de conhecer do referido PPP, remeto o leitor à fundamentação já exposta acima no presente julgamento.
Enfim, a especialidade do período de 26/10/2020 a 02/10/2023 não pode ser reconhecida.
Somente a título de informação, não custa mencionar que ainda que a especialidade ora controvertida pudesse ser reconhecida, o correspondente período especial de 26/10/2020 a 02/10/2023 não poderia ser convertido em período comum em razão da vedação prevista no § 2º do art. 25 da EC 103 (não haveria modificação na totalização já encontrada pela sentença).
Da totalização.
Fica mantida a totalização já encontrada na sentença (31 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de contribuição até a EC 103 – 13/11/2019 – e 36 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER – 24/02/2025).
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073713-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO LUIZ NERYADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)SENTENÇA
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, na forma do art.487, inciso I do Código de Processo Civil julgo: 1) PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Stemac S/A Grupos Geradores- 18/11/2003 a 04/07/2016 b) New Power Grupos Geradores Ltda.- 02/04/2018 a 12/11/2019- 13/11/2019 a 27/07/2020 2) IMPROCEDENTE o pedido para rejeitar o reconhecimento, como tempo especial, do período abaixo: c) PWS Tecnologia Ltda.- 26/10/2020 a 02/10/2023 3) IMPROCEDENTE a concessão e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Deverá o INSS averbar no CNIS da parte autora, para fins previdenciários, os períodos de trabalho reconhecidos como especiais acima (item 1 do dispositivo). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073713-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO LUIZ NERYADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)
ATO ORDINATÓRIO
Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073713-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RICARDO LUIZ NERYADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Cite-se o INSS.