AUTOR: SIMONE ALVES DE PAULAADVOGADO(A): NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB RJ152791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SIMONE ALVES DE PAULA, em que requer, liminarmente:
c) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO SERVIÇO, mediante renovação de seu contrato temporário junto ao Ministério da Saúde, com retorno às suas atividades no Hospital Federal de Ipanema, nas mesmas condições anteriormente exercidas, em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública nº 0165314-33.2017.4.02.5101, permanecendo o vínculo vigente até o efetivo provimento do cargo mediante concurso público, expedindo-se, para tanto, ofício ao Ministério da Saúde e ao Departamento de Gestão Hospitalar, sob pena de multa diária em valor suficiente para assegurar o efetivo cumprimento da decisão, sem prejuízo da responsabilização pessoal da autoridade administrativa que der causa ao eventual descumprimento;
A demandante pretende a reintegração ao serviço público mediante renovação de seu contrato temporário junto ao Ministério da Saúde, para exercício de atividades no Hospital Federal de Ipanema, em conformidade com a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0165314-33.2017.4.02.5101, mantendo-se o vínculo até o efetivo provimento do cargo por concurso público, o pagamento de todas as remunerações e vantagens que deixou de perceber desde o encerramento do vínculo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
Sustenta ser técnica de enfermagem que teve o vínculo funcional encerrado em 19 de maio de 2026. Consta que a manutenção do contrato temporário decorria de título executivo judicial transitado em julgado na Ação Civil Pública nº 0165314-33.2017.4.02.5101, o qual determinou a renovação sucessiva dos contratos de profissionais de saúde até o preenchimento das vagas por concurso público. A petição aponta que a administração pública vem cumprindo tal decisão em relação a outros profissionais em situação idêntica, mas negou a renovação à autora mediante comunicação eletrônica baseada em critérios genéricos de conveniência e eficiência, sem indicação de fatos concretos, avaliação de desempenho ou instauração de procedimento administrativo prévio. A tese jurídica destaca violação à coisa julgada e aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e motivação. Menciona, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade por suposta represália de natureza pessoal após questionamentos funcionais sobre a organização do serviço, além de ofensa à proteção da confiança legítima
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ratifico o entendimento do evento 6, DESPADEC1 e fixo a competência deste Juízo para apreciação do feito.
A tutela provisória de urgência tem como pressupostos concomitantes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defere a tutela, nos termos do que prevê o art. 300, §3º do CPC.
No caso, a parte autora defende possuir direito à sucessivas renovações de seu contrato temporário até que venha ser substituída por servidor ocupante de cargo efetivo, baseando este entedimento na coisa julgada formada na Ação Civil Pública processo 0165314-33.2017.4.02.5101/RJ, evento 202, SENT1, da qual destaco:
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ e o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN propuseram a presente ação civil pública, distribuída inicialmente perante a 3ª Vara Federal Cível, em face do MINISTÉRIO DA SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL. Postulam antecipação dos efeitos da tutela para fins de que sejam renovados os contratos temporários dos profissionais da área de saúde até que seja realizado um novo concurso público para provimento dos cargos que se encontram vagos.
(...)
É importante notar, nos termos da fundamentação que deferiu a liminar, que a medida de ampliar a contratação temporária só foi feita para suprir um lacuna de pessoal para atendimento do serviço de saúde. Ou seja, a intervenção judicial foi pontual e interina, diante de um contexto de inação do executivo para se preparar com a vinda do vencimento de contratos temporários de profissionais da saúde. Note-se que aquela decisão não criou mais postos de trabalhos ou fez alguma avaliação de política pública sobre o quantitativo de pessoal. Apenas prorrogou o vínculo de um quadro temporário que já havia perante o Ministério da Saúde.
Até aí, a tutela restringe-se a corrigir um déficit claro da política pública de atenção à saúde, porque não é controvertida a necessidade de pessoal,. Além disso, a lacuna na contratação poderia gerar sérios problemas para população atendida pelos Hospitais Federais.
Logo, a discussão do processo deve ser suprir lacunas, sobre as vagas que já eram preenchidas pelos profissionais de saúde, contratados temporariamente, mediante a renovação dos contratos vencidos e a vencer do decurso da demanda, até a realização de concurso, e não sobre a real necessidade de quantos profissionais de saúde são necessários.
(...)
DISPOSITIVO.
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, apenas para determinar que os contratos dos profissionais na área de saúde sejam renovados (contratos vencidos e a vencer), até que os cargos ocupados em razão da contratação temporária sejam providos por concurso público, já autorizado e com edital publicado.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional da 2ª Região quando do julgamento da apelação processo 0165314-33.2017.4.02.5101/TRF2, evento 21, ACOR1:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRORROGAÇÃO CONTRATOS PROFISSIONAIS SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que os contratos dos profissionais na área de saúde sejam renovados (contratos vencidos e a vencer), até que os cargos ocupados em razão da contratação temporária sejam providos por concurso público, já autorizado e com edital publicado.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se, ao prorrogar os contratos objeto da lide, o Poder Judiciário interfere na esfera de atuação dos demais Poderes.
3. O direito à saúde é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal nos termos do art. 196. Dessa forma, a saúde, além de representar uma premissa lógica do direito à vida, constitui uma faceta da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR/88). Diante da imperatividade da norma constitucional, não se permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde.
4. O referido dispositivo constitucional não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036064-10.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.9.2021).
5. Conforme bem delimitado pelo Magistrado de origem, o cerne da controvérsia restringe-se a determinar a prorrogação de contratos temporários vencidos, e não a solução do déficit pessoal dos quadros da Administração Pública.
6. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal, na sua efetivação, atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1889201, Rel. Mina. ASSUSSSETE MAGALHÃES, DJe 20.4.2021.
7. A definição das políticas públicas que serão desempenhadas pela Administração. Em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível.
8. Consoante critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são três os requisitos a viabilizar a incursão judicial nesse campo, a saber: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. Precedente: STF, 1ª Turma, RE 440028/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 26.11.2013.
9. Conquanto não esteja incluída, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a prorrogação de contratos vencidos e vincendos dos profissionais da saúde dos quadros da Administração, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo, tal incumbência, ainda que em bases excepcionais, poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1547873, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.
10. O Magistrado de origem se limitou a determinar que os contratos dos profissionais na área de saúde sejam renovados (contratos vencidos e a vencer), até que os cargos ocupados em razão da contratação temporária sejam providos por concurso público, já autorizado e com edital publicado.
11. O cerne da lide não reside na criação de novos cargos para atender adequadamente a população, mas apenas a prorrogação dos contratos vincendos/vencidos dos profissionais de saúde temporário, até que os cargos sejam providos em definitivo via concurso público, não se verificando, portanto, violação ao princípio da separação de poderes.
12. O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.072/20, em 14/10/2020, que autoriza o Ministério da Saúde a prorrogar 3.592 contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro, para atender a necessidade temporária de profissionais de saúde nos hospitais da cidade.
13. Registre-se ter sido publicado no Diário Oficial da União edital de concurso público, promovido pelo Ministério da Saúde, para preenchimento de 4.117 vagas, em diversos cargos (Edital nº 14, de 27 de agosto de 2020). A seleção será para contratos temporários, todos com lotação em hospitais do Rio de Janeiro. Assim, a pretensão autoral encontra-se, a princípio, suprida, por estes atos provenientes do Poder Executivo, de modo que, até ulterior provimento dos cargos, prorroga-se os contratos vincendos/vencidos, como meio de observar o princípio da continuidade do serviço público.
14. Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.
15. Apelação não provida.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do que determina o §3º do art. 489 do CPC.
O objeto da ação pública se relaciona exclusivamente com interesse coletivo na continuidade do serviço público de saúde, que, naquele caso, se via ameaçado pela possível falta de pessoal. A determinação de renovação de contratos não teve como finalidade conferir direito a uma "estabilidade provisória" aos profissionais de saúde que ocupavam as vagas temporárias, mas tão somente dar uma resposta imediata ao problema que se apresentava, o risco de interrupção do referido serviço público.
Portanto, a leitura que deve ser feita do determinado na ação coletiva é no sentido de que a Administração Pública fica obrigada a manter quantitativo de profissionais a título precário em número suficiente até que se realize concurso público para provimento de cargos efetivos, tudo em garantia da continuidade da prestação do serviço público de saúde.
Esta é a interpretação que mais se coaduna com o caráter excepcional da intervenção judicial em políticas públicas, nos termos do destacado pelo TRF2 em seu acórdão, preservando-se ao máximo os mecanismos à disposição do Poder Executivo na busca da satisfação do interesse público primário.
Isto posto, o vínculo entre a parte autora e a Administração Pública era precário, nos termos do contrato do evento 1, CONTR10, tratando-se de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O e-mail do evento 1, ANEXO15 demonstra que o vínculo foi regularmente extinto pelo advento de seu termo final sem o interesse de renovação pela Administração Pública, nos termos do art. 12, I da Lei nº8.745/1993:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
Assim, percebe-se que o término do contrato se deu em virtude de lei.
Pelo exposto, não há, neste momento processual, clara evidência de erro administrativo, ilegalidade, vício de motivação de ato administrativo ou ofensa à coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº01653143320174025101.
Ausente o requisito do fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa.
Intimem-se para ciência.
Lista de distribuição
D
Órgão
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, SIMONE ALVES DE PAULA
Advogado
NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB 152791/RJ)
Processo 5073714-25.2026.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/07/2026.