Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50737143520204025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 06/08/2026 - Recurso Especial não admitido
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 20/05/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)
ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA ACIMA, INTEGRANDO-A NO VOTO DA APELAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 15ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 13 de maio de 2026, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 20 de maio de 2026, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 25)
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES ()
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)
ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, QUANTO À PARTE DO PEDIDO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA; EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
2025
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.125. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGIME MONOFÁSICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
1. Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e às apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela autora, mantendo a sentença na parte que julgou improcedente o pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.125), modificou seu posicionamento a respeito do tema, decidindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, com fundamento na “interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF)”.
3. Cabe destacar que, consoante o acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, para esclarecer que “a modulação dos efeitos da presente tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021)”.
2022
3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de dezembro de 2022, terça-feira, e término
às 12:59 horas do dia 13 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno
e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro
de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério
Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da
presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de dezembro de 2022, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que
devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro,
RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade
diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal
da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.125. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
1.Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Inexiste contradição no julgado, quanto aos valores a repetir, uma vez que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.
3. Em relação aos critérios de apuração que deverão ser observados na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o destacado na nota ou o efetivamente recolhido, há omissão a suprir.
4. Entendeu o STJ “que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva” (Tema 1.125).
5. Ressalvou o Relator que “Em regra, a parcela do ICMS-ST vem destacada em separado na nota fiscal emitida pelo substituto e acrescida do ICMS próprio. Todavia, caso não haja tal destaque, inclusive por força da legislação estadual de regência aplicável, essa circunstância não compromete a realidade de que o contribuinte é o substituído. [...] Nesse contexto, o ICMS recolhido por meio do regime de substituição tributária constitui receita destinada ao Estado ou Distrito Federal. Assim, os respectivos valores não poderão ser, em nenhuma das etapas, considerados parcela do faturamento de nenhuma das pessoas que compõem a cadeia produtiva da mercadoria”.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada acima, integrando-a no voto da apelação, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.
ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.
Desembargador Federal PAULO LEITE
Presidente
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
ATO ORDINATÓRIO
Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2026.
4. A autora dedica-se ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, além de outros produtos e serviços.
5. Considerando que a discussão objeto do Tema 1.125 não abrangeu a questão relativa ao comerciante atacadista/varejista, sujeito à alíquota 0 (zero) da contribuição para o PIS e para a COFINS, e que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às receitas decorrentes da comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido que diz respeito aos produtos sujeitos à tributação monofásica.
6. O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, no qual atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas ajuizadas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, as quais produzirão efeitos retroativos.
7. A compensação dos valores indevidamente recolhidos antes da propositura da ação, na hipótese de mandado de segurança, ou a restituição/compensação na ação de procedimento comum, deve ser circunscrita de 15/03/17 à data do ajuizamento da presente ação.
8. Processo extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, quanto à parte do pedido que diz respeito aos produtos sujeitos à tributação monofásica, uma vez que, como varejista de combustíveis, sobre tais receitas, está sujeita à alíquota zero.
9. Juízo de retratação exercido, em relação aos serviços e às mercadorias adquiridas de fornecedores para posterior revenda, cujas receitas sofrem a incidência do PIS e da COFINS, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para dar parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente, em parte, o pedido, no que se refere ao ICMS-ST, na condição de substituída, relativamente às operações não sujeitas ao regime monofásico do PIS e da COFINS, aplicando a modulação temporal estabelecida no Tema nº 1.125, limitando a compensação/restituição do indébito a 15/3/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, quanto à parte do pedido que diz respeito aos produtos sujeitos à tributação monofásica; exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2025 A 03/12/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860)
ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 43ª Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, com base nos artigos 159 a 161 do Regimento Interno e na Resolução TRF2 nº 96, de 22/09/2025, todos do TRF da 2ª Região, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral e os pedidos de preferência na ordem do julgamento diretamente pelo sistema processual E-proc, impreterivelmente, até às 13 (treze) horas do dia útil anterior ao da sessão, ou após esse prazo e até o início da sessão, poderão formular pedido de sustentação oral presencial ou preferência na ordem do julgamento através do balcão da Subsecretaria (9º andar), balcão virtual, ou diretamente ao secretário da sessão (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. O advogado/procurador participante da sessão por videoconferência deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade. Em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (https://www.youtube.com/@3aturmaespecializada16). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 26)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860) ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO Presidente
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 44ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 03 de dezembro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 18)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860) ADVOGADO(A): PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) APELANTE: (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MPF:
solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma
especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a
transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será
transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073714-35.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 2)
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO RIO COMPRIDO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PAOLA COSTA FICO (OAB RJ163739) ADVOGADO: ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES (OAB RJ147860) APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO Presidente