Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Processo 5073718-62.2026.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/07/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073718-62.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIA DA SILVA LEAL MACEDO DA COSTAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB RJ122913)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: HÁ possíveis Preventos"
No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juíz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado.
2 - Superada a questação acima, passo à análise inicial do feito.
Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DANIEL REIS DE OLIVEIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva:
a) A declaração de nulidade da Portaria de demissão nº 419/2019, com a consequente reintegração de LÚCIA DA SILVA LEAL MACEDO DA COSTA ao cargo público que ocupava no INSS, garantindo-se o recebimento de todas as verbas remuneratórias e demais direitos pretéritos desde a data do ato demissório indevido.
b) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da , em virtude da comprovada hipossuficiência financeira da Autora para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
c) A concessão da prioridade de tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, em razão de a Autora contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
d) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados no percentual de até 20% sobre o valor da condenação.
Inicial e documentos no evento 1.
HÁ pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
I - Defiro a gratuidade de Justiça.
II - Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências:
A) Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.