Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SABRINA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c. art. 330, IV ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SABRINA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida, pelo improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do determinado nos evento 21, DESPADEC1 e evento 39, DESPADEC1, sob pena de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido de pagamento do período de 12/02/2021 a 05/06/2024, uma vez que, após a cessação determinada judicialmente, o mesmo só requereu novo benefício em 06/06/2024.
No mesmo prazo, deverá apresentar o termo de curatela.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
As peças do processo nº 5000729-76.2018.4.02.5121, juntadas no evento 29, demonstram que o benefício nº 708.965.830-0, que o autor informa ter recebido até 2021, na verdade foi concedido judicialmente apenas para o período de 17/07/2017 a 05/07/2018 e pago através de RPV depositada em 09/2021 (evento 31, DEMTRANSF1).
Assim, defiro o prazo de dez dias para que o autor esclareça o pedido de pagamento do período de 12/02/2021 a 05/06/2024, uma vez que, após a cessação determinada judicialmente, o mesmo só requereu novo benefício em 06/06/2024.
No mesmo prazo, deverá apresentar o termo de curatela.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção:
- apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, uma vez que o documento do evento 18, END6 não está visível.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
- apresentar declaração de hipossuficiência econômica;
- apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos. A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto;
- apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio;
- apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019);
- comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, discriminando a composição do grupo familiar e da sua renda, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073718-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ERICK DOS SANTOS SANTANAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)AUTOR: SABRINA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
- apresentar declaração de hipossuficiência econômica;
- apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos. A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto;
- apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio;
- apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019);
- comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, discriminando a composição do grupo familiar e da sua renda, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc.