Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 08/07/2026 - Expedição de Alvará
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 08/07/2026 - Expedição de Alvará
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará de levantamento para o recebimento dos valores depositados, de acordo com o comprovante de depósito de evento 68, em nome da parte autora, JOSE MURILO AGUIAR GONDIM, e também o alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome de GARCIA & DORNELLES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Com a assinatura do alvará e os registros pertinentes na Secretaria, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, com os devidos documentos e com a folha do alvará impresso, no prazo de validade do alvará (60 dias), para a retirada dos valores pertinentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 15/04/2026 - Juntado(a)
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (07/03/2025) , pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no períod; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 15 anos, 1 mês e 24 dias com 185 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos, a carência e o tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas (LJE, ), sem honorários (LJE, ) e sem reexame obrigatório (LJEF, ).
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da impossibilidade de cadastramento da Requisição de Pagamento pelo fato de o CNPJ do patrono do autor, Sr. LUCIANO MACHADO GARCIA, estar em situação irregular, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a devida regularização e junte comprovante da situação regular do CNPJ.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)
ATO ORDINATÓRIO
Com a juntada do procedimento administrativo e da contestação, dê-se vista às partes por até 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073723-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE MURILO AGUIAR GONDIMADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos:
Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. Cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos .
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente, notadamente com o resumo do tempo contributivo e análise de perfil.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença.