Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073723-84.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FOCUS CONTABILIDADE DE SUPERMERCADO EIRELIADVOGADO(A): LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB MG118714)SENTENÇA
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ressalvadas as vias ordinárias, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes da remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Processo 5073723-84.2026.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/07/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073723-84.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: FOCUS CONTABILIDADE DE SUPERMERCADO EIRELIADVOGADO(A): LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB MG118714)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
FOCUS SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra atos praticados pelo PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, objetivando a “concessão de medida liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, para suspender os efeitos da classificação de "omisso" no rating de capacidade de pagamento da Impetrante, determinando-se à autoridade coatora que realize o recálculo provisório de sua capacidade de pagamento e possibilite a emissão das guias para pagamento das parcelas de entrada e prestações mensais da conta n° 16401535, com a aplicação dos descontos legais previstos no Edital PGDAU nº 06/2026 / Edital nº 8/2026”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No caso, a impetrante, em sua exordial, mais precisamente à fl. 03, consignou que a classificação de sua capacidade de pagamento como “omissa”, “(...) é totalmente desprovida de fundamento, tendo em vista que o Relatório de Situação Fiscal emitido em 09 de julho de 2026 pela própria Receita Federal do Brasil demonstra que a situação cadastral da empresa perante o fisco federal está inteiramente REGULAR”.
É cediço que tal classificação ocorre quando o sistema não consegue cruzar os dados econômicos e patrimoniais da empresa.
Portanto, para que o Juízo tenha mais subsídios para formação do seu convencimento, há a necessidade da oitiva da parte contrária para esclarecer os motivos pelos quais classificou a capacidade de pagamento da parte impetrante como “omissa”, apesar da circunstância mencionada acima (sua situação cadastral perante o fisco está inteiramente regular).
Por fim, é importante ressaltar que a concessão de liminar sem ouvir a parte contrária é uma medida excepcional. Como regra, o processo exige o contraditório, garantindo que ambas as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os processos apontados no termo de prevenção.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, advirto que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo o inconformismo com a presente decisão ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P. I.