Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073730-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073730-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)
ATO ORDINATÓRIO
Informação de Secretaria
Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 4.1, para fins de intimação da parte AUTORA:
"7 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073730-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688)ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)
DESPACHO/DECISÃO
MARCIA DUARTE DOS SANTOS, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário de valores relacionados a cartão de crédito consignado.
Gratuidade de justiça requerida.
É o relatório. Decido.
1- Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão (ev. 1, declpobre3 e hiscre8).
2 - De início, de acordo com a inicial, a autora requer a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A relação da autora com o banco réu é de consumo, nos termos da Súmula 297 do CPC. Desse modo, incide sobre eventual pretensão indenizatória a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC.
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. TERMO INICIAL.
Hipótese em que o apelante afirma não reconhecer um dos empréstimos consignados sobre seu benefício de aposentadoria. Apontamento de que reclamara com o Banco já em 2010. Pretensão de repetição de indébito e reparação de danos morais e materiais, formulada apenas em 2017 e atingida pela prescrição quinquenal prevista no do CDC. Ainda que assim não fosse, o apelante teve chance de produzir prova e de ao menos explicar de modo plausível a ocorrência. Qual a razão de continuar pagando, anos a fio, sem contestar? Quais os esclarecimentos buscados, em todo esse tempo? Mas nem ao menos o apelante se dignou a responder ao chamamento por provas, no momento oportuno. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/09/2021, DJe 14/09/2021 12:28:48)
Por essas razões, em que pese pretender o ressarcimento de valores descontados a partir de setembro de 2008, considerando-se o ajuizamento da ação em 21/07/2025, declaro prescritas as parcelas anteriores a julho de 2020.
3 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, seus requisitos estão previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a narrativa da inicial não é suficiente à comprovação da verosimilhança das alegações da autora.
Com efeito, a autora inicia alegando que contratou empréstimo consignado junto ao BMG e que na ocasião lhe foi ofertado cartão de crédito na modalidade consignado em suposta venda casada, sem informações claras e precisas acerca das condições do produto (ev. 1, inic1, fl. 2).
Posteriormente, altera sua versão para dizer que "jamais ingressou na instituição bancária ré, ou esteve no correspondente bancário apontado no contrato fraudulento, ou mesmo assinou tal contrato, com a finalidade de firmar contrato de empréstimo consignado" (ev. 1, inic1, fls. 10/11).
Ou seja, em um primeiro momento a causa de pedir se refere a ausência de informações claras sobre o uso do cartão de crédito consignado, juros aplicados, condições para desconto no benefício, etc., mas depois a autora nega não só a contratação do cartão de crédito, mas também do empréstimo consignado que assumiu ter firmado anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
4 - Exclua-se do cadastro da autora a advogada Dra. Taline Barbosa Santos, OAB/RJ nº 186688, eis que não consta da procuração do ev. 1, proc2.
5 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
6 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo.
No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
7 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
8 - Após, conclusos.