Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073734-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLY CAETANO DE ANDRADEADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação da parte autora no sentido de que "seja rejeitada a alegação apresentada pelo INSS no Evento 29.1 quanto à suposta concordância administrativa da demandante, seja reconhecida a impugnação expressa da documentação juntada no Evento 29.2, especialmente quanto ao contrato nº 38.077 e à gravação apresentada, e, ao final, sejam integralmente acolhidos os pedidos formulados na petição inicial" (37.1), retornem os autos à suspensão, nos termos da determinação do evento 20.1.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073734-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLY CAETANO DE ANDRADEADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre o documento do evento 29.2 e a petição do INSS no evento 29.1, em que afirma que "a autora concordou com a documentação apresentada administrativamente pela CINAAP de que aderiu ao desconto associativo", no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volte concluso.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073734-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLY CAETANO DE ANDRADEADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, e determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão:
"Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel. Min. Dias Toffoli)
Nesse cenário, determino a suspensão do presente feito, em razão da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, até o julgamento da referida ação ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073734-50.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLY CAETANO DE ANDRADEADVOGADO(A): URSULA FALCAO BUNICOSKI (OAB RJ260330)ADVOGADO(A): JANAINA HELYAMAR MARQUES DA SILVA DE MENEZES (OAB RJ128163)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MARLY CAETANO DE ANDRADE em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "que seja determinada a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ordenando a condenação da RÉ à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", direto no seu benefício previdenciário de Pensão por Morte, benefício de n° 172.322.903-0, de titularidade da parte requerente" (1.1).
1) Defiro a gratuidade da Justiça à autora requerida, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovantes de rendimento do evento 1.8.
2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Intimem-se.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01:
"Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.)
Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização do desconto em seus benefícios referentes a "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001".
A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos vencimentos da parte autora no período de novembro de 2023 a janeiro de 2025 (1.8). Os descontos já foram cessados.
Não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório, o pedido de tutela de urgência para restituição dos valores descontados encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, diante da irreversibilidade da medida pretendida.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado. Fixou-se a seguinte tese para julgamento:
Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão:
"Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel. Min. Dias Toffoli)
Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
4) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.