Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
I -Faculto ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item IV, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Benefício nº 87/238.634.781-2– Período de 14/10/2024 a 28/02/2026.
IV - Apresentados os cálculos, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Por tratar-se a autora de pessoa absolutamente incapaz, a liberação dos valores far-se-á através de alvará judicial, em nome do representante legal.
V - Diante da sucumbência do INSS, expeçam-se, também, dois Requisitórios de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada, referentes aos honorários periciais, com datas-base em 10/2025 e 03/2026, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
VI - Expeça-se ainda RPV relativa ao destaque de honorários contratuais no valor de 30% dos atrasados, conforme contrato de evento 1, em benefício de LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES, advogado(a) RJ176074.
VII – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VIII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias:
1. Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças;
2. Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga";
3. Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque;
4. Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IX - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
X - DÊ-se baixa e arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)SENTENÇA
Isto posto, homologo a transação,extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido retro, este Juízo informa que, embora sensível a questão humana, há limitações legais para concessão do benefício de prestação continuada, mormente as questões do limite de renda e da incapacidade laboral permanente.
No caso em tela, os laudos e documentos já juntados aos autos foram novamente analisados e verificou-se que estes não demonstraram claramente que a autora se enquadra nas condições para o recebimento do benefício.
Desta forma, é necessário prosseguir o feito e aguardar a realização da verificação social, de modo a estabelecer-se a verdade dos fatos.
Assim sendo, mantenho o indeferimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
DÊ-se ciência à parte.
No mais, prossiga o feito conforme já determinado no despacho ao evento 24.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
I - DÊ-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Nomeio como Assistente Social, a Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
III – Intime-se a referida Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?)
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente.
d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)
e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc?
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido para concessão do pedido de antecipação de tutela, pelos argumentos já expostos ao evento 42.
Considerando o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a), ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA e THAIS OLIVEIRA FERREIRA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o laudo da verificação social.
Após, proceda-se conforme já determinado ao evento 24.
f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.
g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
IV - Apresentada a verificação social, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
V - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
VI - Tudo feito, remetam-se os autos ao MPF, considerando o interesse de incapaz.
VII - Por fim, façam-me conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
I - DÊ-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Nomeio como Assistente Social, a Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
III – Intime-se a referida Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?)
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente.
d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)
e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc?
f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.
g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
IV - Apresentada a verificação social, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
V - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
VI - Tudo feito, remetam-se os autos ao MPF, considerando o interesse de incapaz.
VII - Por fim, façam-me conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
I - DÊ-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Nomeio como Assistente Social, a Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
III – Intime-se a referida Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?)
b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?
c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente.
d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)
e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc?
f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido.
g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
IV - Apresentada a verificação social, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
V - Sem prejuízo, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
VI - Tudo feito, remetam-se os autos ao MPF, considerando o interesse de incapaz.
VII - Por fim, façam-me conclusos.
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073736-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA CLARA DIONIZIO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB RJ176074)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência nº. 718.190.386-2, a partir de 14/10/2024.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual?
b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual?
c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual?
d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
e) HÁ impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? HÁ prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.?
g) Qual a data de início dos impedimentos?
h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos?
i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?
j) Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
V - Com o retorno dos autos, voltem conclusos.