Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o INPI nos termos do art. 497, do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a anotação e publicação da decisão transitada em julgado na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento definitivo de sentença, que deverá ser protocolado nos presentes autos e não por ação autônoma.
Deverá o exequente observar que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regras próprias, conforme previsão do artigo 535 do CPC.
Em havendo mais de um executado, apresentar planilha com o valor devido por cada um.
Forneça desde já o exequente os dados bancários do beneficiário dos honorários.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)RÉU: CIACREDITO DE UMUARAMA LTDAADVOGADO(A): FARES JAMIL FERES (OAB PR011139)SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Diante do princípio da causalidade e do que dispõe o artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil, CONDENO a sociedade ré (CIACREDITO DE UMUARAMA LTDA ME) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Condeno a sociedade ré nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em desfavor do INPI, uma vez que a autarquia não deu causa à extinção e não resistiu à pretensão após o fato superveniente. Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora. Intimem-se as partes.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)RÉU: CIACREDITO DE UMUARAMA LTDAADVOGADO(A): FARES JAMIL FERES (OAB PR011139)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da ausência de requerimento de provas, venham os autos conclusos para o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as demais partes no prazo de 15(quinze) dias quanto ao alegado pela empresa ré em petição do evento 34.
Após, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que na forma do artigo 261, §2º do CPC, diligencie junto ao juízo deprecado quanto ao cumprimento da precatória do evento 19, PRECATORIA1/evento 20, COMP1
Aguarde-se o retorno da precatória com os autos suspensos.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073738-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDAADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora regularizar a assinatura da procuração do evento 1, PROC4, comprove a autenticidade da assinatura digital ou forneça os dados para a verificação dessa ou junte novo instrumento assinado de próprio punho, tendo em vista que o iti validador de assinatura retornou a seguinte informação: