Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-23.2026.4.02.5101/RJRELATOR: CAROLINE MEDEIROS E SILVAAUTOR: EDY GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NILSON NOVAES PORTO (OAB MT020487O)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 28/09/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-23.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDY GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NILSON NOVAES PORTO (OAB MT020487O)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 21 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO , do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do , do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do , do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-23.2026.4.02.5101/RJRELATOR: CAROLINE MEDEIROS E SILVAAUTOR: EDY GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NILSON NOVAES PORTO (OAB MT020487O)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 25/08/2026 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073740-23.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDY GONCALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): NILSON NOVAES PORTO (OAB MT020487O)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada."
Intime-se.
Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
PÁGINA DO JUÍZO (depósito juficial): https://trf2.jus.br/juizo/jfrj/civel
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 21, com base no art. 477 do CPC, respondendo aos quesitos complementares da parte autora, abaixo transcritos:
"1. Considerando que a última atividade efetivamente exercida pela Autora foi a de recepcionista, quais exigências visuais concretas dessa função foram consideradas na conclusão de ausência de incapacidade?
2. Considerando que o próprio perito reconheceu perda da visão binocular e da estereopsia, com possibilidade de dificuldade na percepção de profundidade e avaliação de distâncias, de que forma essas limitações repercutem especificamente nas atividades de recepcionista?
3. A acuidade visual corrigida de 20/20 no olho direito é suficiente, isoladamente, para afastar qualquer redução funcional decorrente da cegueira funcional do olho esquerdo?
4. Como se compatibiliza a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral com a classificação da função visual como qualificador 2 – alteração moderada no próprio formulário biopsicossocial?
5. Considerando a perda da estereopsia reconhecida no laudo, foram avaliadas objetivamente a percepção de profundidade e a avaliação de distâncias? Em caso positivo, informar como.
6. O fato de a Autora ter ingressado sozinha no consultório demonstra apenas independência para aquele deslocamento específico ou permite concluir tecnicamente pela capacidade de desempenhar jornada profissional completa como recepcionista?
7. Como foram considerados os achados do laudo oftalmológico de 20/05/2026, especialmente movimento de mãos no olho esquerdo, opacidade corneana e a conclusão médica de ausência de condições para atividade laboral?
8. Existe tratamento oftalmológico atual capaz de recuperar a visão do olho esquerdo? Em caso positivo, qual tratamento, qual prognóstico e em que prazo seria esperada recuperação funcional?
9. Considerando que o próprio formulário afirma não ser possível prever resolução da alteração visual em menos de dois anos, como deve ser compreendida a duração do impedimento visual da Autora?
10. Caso se reconheça alguma limitação para a atividade de recepcionista, considerando que a Autora possui formação como pedagoga e não foi submetida anteriormente à reabilitação profissional, existe possibilidade concreta de reabilitação para atividade compatível com sua deficiência visual? Indicar os fundamentos técnicos."
3 - DÊ-se vista à parte autora sobre o novo laudo pericial ou laudo complementar.
4 - Após, CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 14 e do novo laudo pericial ou laudo pericial complementar em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
5 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
Processo 5073740-23.2026.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 09/07/2026.