Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 92 e 93 - Ciente da interposição do recurso.
A parte não trouxe qualquer elemento capaz de modificar o julgado, motivo pelo qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida.
Reformada a decisão, voltem-me conclusos os autos.
P.I.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLA em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ, para cobrança de anuidades profissionais.
A parte excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização; (ii) a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019; (iii) a nulidade da CDA, por suposta ausência de liquidez e certeza do título, em razão de alegado excesso de execução decorrente dos critérios empregados na atualização do débito; e (iv) a necessidade de desbloqueio e devolução dos valores constritos nos autos.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, bem como o levantamento dos valores constritos.
A exequente apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da citação, a inexistência de prescrição e de excesso de execução, bem como a higidez da cobrança. Afirma, ainda, que as anuidades foram regularmente constituídas e que o executado realizou parcelamento e confessou a dívida em 02/04/2023, circunstância que, segundo alega, interrompeu o prazo prescricional.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da ).
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão do evento 54.
Na referida decisão, este Juízo rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte executada e, ao apreciar a exceção de pré-executividade, determinou a regularização da CDA, diante de possível irregularidade nos critérios de atualização do débito executado, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC e juros de mora, bem como para fins de aferição do requisito previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em seus embargos de declaração, a parte executada sustenta, em síntese, contradição e omissão, ao argumento de que, reconhecida a irregularidade da CDA, deveria ter sido imediatamente extinta a execução fiscal, com levantamento das constrições realizadas.
Por sua vez, a exequente sustenta inexistir irregularidade nos critérios de atualização da CDA, afirmando que a Taxa SELIC incide até o mês anterior ao pagamento/cálculo, enquanto os juros de 1% referem-se apenas ao mês do pagamento/cálculo, em conformidade com o art. 30 da Lei nº 10.522/02, o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Dos Embargos de Declaração do Executado (Ev. 59)
O executado sustenta, em síntese, contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que, tendo sido reconhecida irregularidade na atualização da CDA, deveria ter sido imediatamente extinta a execução fiscal, com levantamento das constrições realizadas.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 14/05/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLAADVOGADO(A): PEDRO D LEON CHAGAS VENTURA (OAB MG171106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILLELA, na qual a parte executada suscita, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) prescrição das anuidades anteriores a 2020; (iii) nulidade da CDA ou excesso de execução; e (iv) desbloqueio e devolução de valores constritos.
A parte exequente apresentou impugnação.
Sobrevieram embargos de declaração, nos quais a parte executada alega omissão quanto à apreciação do pedido liminar de desbloqueio e devolução de valores.
É o relatório. Decido.
Dos Embargos de Declaração
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que determinou a suspensão dos atos constritivos, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de desbloqueio e devolução dos valores já constritos.
Não assiste razão.
A decisão embargada, ao determinar a suspensão dos atos constritivos, limitou-se a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, sem adentrar no exame do mérito das alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, o que se mostra adequado diante da necessidade de prévia oitiva da parte exequente.
Não há contradição, uma vez que a suspensão determinada refere-se a atos futuros, não implicando revisão automática de constrições já efetivadas.
Tampouco há omissão relevante, pois a análise do pedido de desbloqueio foi legitimamente postergada para o julgamento da exceção de pré-executividade, ocasião em que a matéria seria apreciada de forma exauriente.
Os embargos revelam mero inconformismo com o teor da decisão, buscando rediscutir matéria já decidida.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073740-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLA
EDITAL Nº 510017394957
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50737405720254025101, movido por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face de LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLA, CPF: 107.***.***-02 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 9.590,35 (nove mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) CDA(s) 195/2025, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE LUIZ HENRIQUE NORA ROSA VILELLA, CPF: 107.***.***-02. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino.
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No caso, as questões suscitadas podem ser apreciadas nos limites próprios da exceção de pré-executividade, não se verificando, quanto aos pontos relevantes para o julgamento, necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.
Da citação por edital
A parte excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para sua localização.
Não lhe assiste razão.
Conforme se verifica dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera no endereço constante do cadastro do exequente, tendo sido certificado que o excipiente não reside mais no local.
A exequente esclareceu, ainda, que o endereço utilizado para a diligência correspondia àquele mantido em seus registros cadastrais, incumbindo ao profissional inscrito manter seus dados atualizados perante o Conselho.
Nesse contexto, não se verifica irregularidade na adoção da citação por edital, realizada após frustrada a tentativa de localização do executado no endereço disponível nos autos.
De todo modo, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade no ato citatório, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio da presente exceção de pré-executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Com efeito, ao apresentar defesa nos próprios autos, demonstrou inequívoca ciência da execução e exerceu plenamente o contraditório, não havendo, portanto, prejuízo processual a justificar a invalidação dos atos praticados.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação por edital.
Da prescrição
A parte excipiente sustenta a prescrição das anuidades cobradas, enquanto a exequente afirma que os créditos somente foram constituídos definitivamente em 22/07/2020, após a notificação administrativa por edital, e que, de todo modo, houve reconhecimento da dívida e parcelamento em 02/04/2023.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
No caso, entretanto, a análise da prescrição deve considerar, previamente, a limitação estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Na redação vigente à época, o dispositivo estabelecia:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, diante dessa limitação legal, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o total da dívida, acrescido dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
No caso concreto, considerando os valores das anuidades constantes da CDA e os respectivos consectários legais, verifica-se que o débito alcançou o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 com a inclusão da anuidade referente ao exercício de 2019. Assim, a partir desse momento, tornou-se possível o ajuizamento da execução fiscal.
A posterior alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 não altera essa conclusão, porquanto não possui efeito retroativo para modificar situação já consolidada quanto à exequibilidade dos créditos.
Desse modo, tomando-se o ano de 2019 como marco inicial da pretensão executiva, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN antes da ocorrência de fato interruptivo.
Com efeito, em 02/04/2023, o executado celebrou Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, abrangendo as anuidades objeto da presente cobrança.
O reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A partir da interrupção, reinicia-se integralmente a contagem do prazo prescricional. Como a execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2025, não transcorreu prazo quinquenal entre o reconhecimento da dívida e o ajuizamento da demanda.
Da alegada irregularidade da CDA
A parte excipiente também sustenta a existência de irregularidade na atualização do débito, notadamente pela suposta cumulação indevida da Taxa SELIC com juros de mora.
A alegação de irregularidade na atualização do débito, fundada na suposta cumulação da Taxa SELIC com juros de mora, já foi apreciada na decisão do evento 75. Naquela oportunidade, diante dos esclarecimentos prestados pela exequente, reconheceu-se que a referência aos juros de 1% ao mês correspondia apenas ao mês do pagamento ou do cálculo, enquanto a Taxa SELIC incidia até o mês anterior, não se verificando, portanto, cumulação indevida dos encargos sobre o mesmo período.
Não há, portanto, irregularidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto do título executivo.
Do pedido de desbloqueio
Por fim, a parte excipiente requer o levantamento dos valores constritos, em especial em razão das alegações de nulidade da citação e de inexigibilidade do débito.
Rejeitadas as alegações que poderiam conduzir à desconstituição da execução, não há fundamento para o levantamento das constrições por tais motivos.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I.
Sem razão.
A decisão embargada não reconheceu nulidade definitiva do título executivo, tampouco declarou inexistente a liquidez da CDA.
O pronunciamento judicial limitou-se a determinar a prévia regularização do título executivo, diante de dúvida então identificada quanto aos critérios de atualização empregados pela exequente, especialmente para fins de aferição do requisito previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
A hipótese, portanto, foi tratada como possível vício sanável, e não como nulidade insanável apta a impor a imediata extinção da execução fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ admite a emenda ou substituição da CDA até a sentença dos embargos, desde que não haja modificação do sujeito passivo ou da substância do lançamento, nos termos da Súmula 392 do STJ e do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80.
Também não há omissão quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos.
A decisão embargada expressamente consignou que a análise da matéria seria apreciada juntamente com o julgamento da exceção de pré-executividade, inexistindo qualquer determinação de levantamento automático das constrições já efetivadas.
Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão judicial, buscando rediscutir matéria já apreciada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado.
Dos Embargos de Declaração da Exequente (Ev.65)
A exequente sustenta, em síntese: (i) ocorrência de decisão surpresa; e (ii) inexistência de irregularidade nos critérios de atualização da CDA.
Assiste-lhe razão.
A determinação de regularização do título executivo, diante de possível vício material identificado de ofício pelo Juízo, não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente porque não houve imediata extinção do feito nem pronunciamento definitivo acerca da nulidade da CDA, tendo sido apenas oportunizada à exequente a adequação do título executivo antes de eventual saneamento/extinção da execução fiscal.
Todavia, a exequente esclareceu, em seus embargos de declaração, que os valores lançados na coluna “juros (1% a.m.)” referem-se apenas à incidência de juros no mês do pagamento/cálculo, ao passo que a Taxa SELIC incide até o mês anterior, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/02, do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/96 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com efeito, os valores discriminados na CDA mostram-se compatíveis com a incidência de juros de 1% apenas no mês do pagamento/cálculo, e não com cumulação mensal paralela de juros moratórios sobre o mesmo período abrangido pela Taxa SELIC.
Assim, considerando os esclarecimentos prestados pela exequente, reconsidero parcialmente a decisão embargada para afastar a determinação de regularização/substituição da CDA fundada exclusivamente na alegada cumulação indevida de SELIC com juros de mora.
Diante do exposto:
a) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado;
b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela exequente, apenas para afastar a determinação de regularização/substituição da CDA fundada na alegada cumulação indevida de SELIC com juros de mora.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Da Exceção de Pré-Executividade e da regularização do título executivo
A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
No caso, as alegações deduzidas comportam conhecimento em tese.
Todavia, antes do exame específico das teses suscitadas pela parte executada, impõe-se a análise de questão de ordem pública relacionada à própria higidez do título executivo, passível de reconhecimento de ofício.
Compulsando os autos, verifico que se trata de executivo fiscal proposto por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de anuidades/multas inadimplidas.
As anuidades devidas para as referidas entidades se constituem como débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697).
JÁ as multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação específica aplicável ao Conselho ostentam a natureza de débitos não tributários.
Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Tal entendimento tem por fundamento legal o disposto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (grifou-se)
A própria Lei nº 10.522/02, em seu art. 30, já previa o indexador aplicável aos tributos federais:
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (grifou-se)
Conclui-se que não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas (a expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 confirma o raciocínio) devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (Selic com juros de 1% no mês do pagamento).
Não por outro motivo foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2."
(grifou-se)
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de abril/1995 deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
No caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
Vale destacar, ainda, que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014).
Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros.
Tratando-se de cobrança de anuidades de Conselhos de Fiscalização Profissional, a Lei nº 12.514/2011 traz também uma condição específica de procedibilidade da ação, em seu art. 8º, in verbis:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não permite que o Juízo verifique a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
Nesse sentido, considerando o óbice previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça CDA (vedada a realização de novo lançamento, conforme já decidiu o C. STJ em sede de recurso repetitivo - REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009) com o valor do débito devidamente corrigido, em observância aos parâmetros indicados na Resolução CJF nº 658/2020, demonstrando-se, ainda, que o novo total, à época do ajuizamento, superava o limite legal para a propositura da demanda, sob pena de extinção do processo.
Outrossim, considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, deverá o exequente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento ou complementação das custas judiciais devidas, se for o caso, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos, com ou sem manifestação.
Prejudicada, por ora, a análise das teses deduzidas na exceção de pré-executividade, diante da necessidade de prévia regularização do título executivo.
P.I.