Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MERCADO POP MARKET LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 2a Região, com o trânsito em julgado do decisum, intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquive-se.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 07/07/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 29 DE JUNHO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 6 DE JULHO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2.
Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025.
Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 117)
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ()
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. LIMITE GLOBAL DE CUSTO FISCAL. ATINGIMENTO DO TETO DE 15 BILHÕES DE REAIS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ANTERIORIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o direito da impetrante à alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, no âmbito do PERSE, a contar de 18.03.2022, afastando a exigência de inscrição prévia no CADASTUR.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de inscrição regular no CADASTUR para que prestadores de serviços turísticos usufruam dos benefícios do PERSE; (ii) verificar se a impetrante cumpriu os requisitos temporais de inscrição no referido cadastro conforme a legislação superveniente.
III. Razões de decidir
3. O entendimento fixado no Tema 1.283/STJ é categórico ao exigir inscrição prévia no CADASTUR, e não apenas inscrição em algum momento. A ratio do precedente é clara: para os CNAEs do Anexo II, como é o presente caso, o cadastro é constitutivo da condição de prestador de serviços turísticos, e constitutivo antes da vigência do benefício, não depois.
4. Não se olvida que a Lei nº 14.592/2023 e, depois, a Lei nº 14.859/2024 introduziram o §5º no art. 4º da Lei nº 11.148/2021, que elencou taxativamente os CNAEs para os quais a regularidade no CADASTUR poderia ser demonstrada dentro de uma janela temporal ampliada (até 30/05/2023, pela redação da ).
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 22 DE ABRIL DE 2026, QUARTA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 30 DE ABRIL DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2.
Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025.
Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 134)
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. TEMA 1.283/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela impetrante contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à alíquota zero de tributos no âmbito do PERSE.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao exame das especificidades do caso concreto ligadas ao CNAE da embargante e à possibilidade de regularização do CADASTUR dentro do prazo estendido pela Lei nº 14.859/2024; e (ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria suficientemente apreciada e decidida pelo colegiado.
4. O acórdão analisou expressamente a controvérsia à luz do Tema 1.283/STJ, concluindo que, para as atividades econômicas listadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, a inscrição regular no CADASTUR possui natureza constitutiva e deve ser prévia à vigência do benefício fiscal.
5. A ampliação do prazo de regularização cadastral até 30/05/2023, introduzida pela Lei nº 14.859/2024 no art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021, restringe-se a um rol taxativo de códigos de CNAE que não engloba a atividade da embargante (CNAE 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), sendo inviável a interpretação extensiva em matéria de benefício fiscal, nos termos do art. 111, II, do CTN.
6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamentação jurídica suficiente para solver a lide, de modo que a reapreciação do mérito por mero descontentamento da parte refoge ao escopo dos aclaratórios.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, revelando-se desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais indicados pela recorrente para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111, I e II; CPC, arts. 489, V, 1.022 e 1.025; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, IV, e art. 4º, § 5º; Lei nº 11.771/2008, art. 21; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.08.2019; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 30/04/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
5. Essa ampliação temporal, contudo, não é aplicável ao caso da impetrante, porquanto o seu CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) não consta do §5º do art. 4º. Trata-se, repise-se, de lista exaustiva, que não comporta interpretação extensiva, tanto mais porque, como reconhece o próprio Tema 1.283/STJ, as normas de benefício fiscal devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN).
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e Apelação providas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a e b; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º and 4º-A; Lei nº 14.859/2024; ADE RFB nº 02/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; TRF2, AC nº 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073743-17.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: MERCADO POP MARKET LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
O julgamento nos presentes autos foi sobrestado em razão do Tema 1283/STJ, ao qual se vinculou o Tema GRC 18/TRF2, em que se analisou:
"1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021;
2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006."
Como o aludido tema já foi julgado pelo STJ, não há mais motivo para se manter a suspensão do feito.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.