Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073745-45.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOAO VICTOR BARROS DE ARRUDA FONSECAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)INTERESSADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIOSENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se as partes para ciência. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073745-45.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOAO VICTOR BARROS DE ARRUDA FONSECAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
DESPACHO/DECISÃO
JOAO VICTOR BARROS DE ARRUDA FONSECA propõe o presente mandado de segurança em face de DIRETOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que: a) SUSPENDA a exigibilidade de cobrança de mensalidades/parcelas do curso de Medicina do Impetrante, referentes ao período em que perdurar este processo; b) ABSTENHA-SE de adotar qualquer medida de cobrança extrajudicial ou judicial relativa às parcelas objeto desta suspensão, enquanto perdurar a presente medida; c) GARANTA a manutenção integral da matrícula e da regular frequência do Impetrante às aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas do curso de Medicina, vedando-se qualquer forma de óbice, rescisão contratual, exclusão de sistemas acadêmicos ou impedimento de acesso decorrente da pendência ora discutida.
Alega o impetrante que é aluno do 4º ano de Medicina na Unigranrio/Afya e que, após ser regularmente pré-selecionado no processo seletivo do FIES 2026/1, conduzido pelo Ministério da Educação, viu seu direito ao financiamento ser obstado por um erro grosseiro e intransigente da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da universidade.
Informa que a controvérsia não reside na elegibilidade do Impetrante ao programa, já confirmada pelo MEC, mas na etapa subsequente de validação documental, onde a CPSA, em flagrante desrespeito às normas do programa e ao princípio da razoabilidade, (i) computou como "renda" meras transferências de valores entre contas da mesma titularidade (resgates de investimentos) e (ii) utilizou, para fins de cálculo, uma Declaração de Imposto de Renda antiga e que não refletia a situação de desemprego atual de seu genitor, mesmo tendo recebido os documentos comprobatórios corretos.
Pondera que a conduta ilegal da autoridade coatora, confessada por seus próprios prepostos, resultou no indeferimento do financiamento e na cobrança de mensalidades integrais, que o Impetrante não tem como arcar, gerando risco iminente de interrupção de seus estudos em fase avançada do curso.
Declina que desde dezembro de 2025, o Impetrante e seu genitor, Sr. Erickson Fonseca, buscaram, por reiteradas vezes, orientação da Instituição para compreender o procedimento de comprovação de renda para o FIES 2026/1, tendo em vista que o Impetrante havia perdido seu vínculo empregatício em novembro/2025, sendo que os canais oficiais de atendimento (telefone e e-mail) encontravam-se desativados; o link de agendamento presencial junto à CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) permaneceu inoperante por meses; e o canal de WhatsApp criado para dúvidas sobre FIES e ProUni, atendido por apenas 3 (três) funcionários para toda a demanda de duas unidades, jamais respondeu às dúvidas técnicas encaminhadas pelo Impetrante quanto ao preenchimento da plataforma.
Em 05/02/2026, em atendimento presencial, a representante da CPSA, Sra. Jennifer, orientou verbalmente que o Impetrante deveria enviar sua Declaração de Imposto de Renda "normalmente" e anexar o distrato de trabalho, informando que eventuais dúvidas remanescentes seriam esclarecidas "durante o processo de análise", o que não teria ocorrido.
Aduz que, em 17/03/2026, o Impetrante realizou sua inscrição no FIES pelo sítio oficial do programa, na modalidade de ampla concorrência (renda familiar per capita de até 3 salários mínimos). Entre 18 e 24/03/2026, procedeu ao envio da documentação exigida por meio da plataforma digital "Dynadok", recentemente implantada pela Instituição e, à época, admitidamente instável e sem canal de observações que permitisse ao candidato esclarecer a natureza de cada documento ou lançamento bancário enviado.
Pondera que, diante da ausência de qualquer canal funcional de esclarecimento, e por exigência obrigatória e genérica do próprio sistema de cadastro da plataforma, o Impetrante viu-se obrigado a anexar sua Declaração de Imposto de Renda 2025 (ano-base 2024), muito embora o documento especificamente destinado à comprovação de sua situação de renda atual fossem seus extratos bancários dos últimos meses e o distrato de trabalho comprobatório de sua atual condição de desemprego.
Ressalta que, em 31/03/2026, o Impetrante foi surpreendido com comunicação eletrônica informando sua desclassificação com base em critério de renda de "0,5 salário mínimo per capita", modalidade FIES Social, para a qual jamais se inscreveu, uma vez que sua inscrição fora para a modalidade de ampla concorrência, de até 3 salários mínimos, o que demonstraria o erro grosseiro, confessado pela própria Instituição, na comunicação automatizada do indeferimento, que induzia o candidato a erro sobre o real motivo da negativa.
Destaca que, em reunião presencial realizada em 07/04/2026, a coordenadora da CPSA, Sra. Aline, reconheceu expressamente, perante o Impetrante e seu genitor, os seguintes gargalos operacionais da Instituição: (i) a extinção do atendimento presencial de orientação documental prévia; (ii) o colapso do canal de WhatsApp, insuficiente para atender à demanda de candidatos ao FIES e ao ProUni; (iii) o envio de mensagens de indeferimento genéricas e desconectadas da modalidade efetivamente pleiteada pelo candidato, admitindo textualmente que "é um processo interno que funciona assim"; e (iv) a instabilidade da plataforma Dynadok, ainda em fase de implantação e desprovida de canal de observações.
Argumenta que a Instituição comunicou, em 10/04/2026, novo parecer de indeferimento, desta vez sob o argumento de que os extratos bancários apresentados conteriam "movimentações de valores elevados, provenientes da mesma titularidade, sem a devida comprovação da origem dos recursos", muito embora tais lançamentos correspondessem, comprovadamente, a resgates de aplicações financeiras de titularidade do próprio genitor do Impetrante (contas de investimento BTG e Clear), evidenciados nos extratos consolidados juntados aos autos ("Cálculo de Renda Erickson Fonseca"), e não a rendimentos ou receitas de terceiros.
Que diante dessa dúvida, jamais informada previamente ao Impetrante, que não teve oportunidade de saná-la antes do indeferimento, a Instituição passou a considerar, para fins de apuração da renda familiar, os valores constantes da Declaração de Imposto de Renda 2025 (ano-base 2024) do genitor e da genitora do Impetrante, no valor global de R$ 41.418,37, resultando em renda familiar per capita de R$ 10.354,59, quando o documento de Imposto de Renda, repise-se, jamais fora enviado como comprovante de renda, mas apenas por exigência de cadastro da própria plataforma.
Em nova reunião, realizada em 28/05/2026, com a Sra. Bianca (Gerente Financeira) e o Sr. Flávio (Gerente Geral da unidade), ambos reconheceram expressamente a inconsistência da análise realizada e comprometeram-se a solicitar reanálise da renda junto à área corporativa da AFYA, mediante o reenvio de toda a documentação bancária, inclusive dos extratos das contas de investimento que comprovam a origem dos recursos como resgates de aplicação própria.
Indica que, não obstante, em 11/06/2026, a Instituição respondeu mantendo o indeferimento, com nova memória de cálculo que resultou em renda familiar per capita de R$ 13.524,97, desta vez computando novamente, como renda, as mesmas transferências entre contas de mesma titularidade oriundas de resgates de investimentos, em total desrespeito às explicações e documentos apresentados pelo Impetrante, sendo que, em 19/06/2026, o Impetrante e seu genitor apresentaram, em reunião presencial, memória de cálculo própria, evidenciando que, uma vez corretamente excluídas as transferências de mesma titularidade (que não constituem receita, mas mera movimentação patrimonial), a renda familiar mensal totaliza R$ 15.609,07, resultando em renda per capita de R$ 3.902,27, valor inferior ao limite de 3 (três) salários mínimos então vigente, o que enquadraria integralmente o Impetrante nos critérios do FIES para a modalidade pleiteada.
Em conclusão, argumenta que, em 23/06/2026, a área corporativa da AFYA, sem sequer aceitar reunião com os próprios representantes da unidade Unigranrio para tratar do caso, conforme os próprios prepostos da unidade (Bianca e Flávio) confirmaram, manifestando "tremenda frustração" com a impossibilidade de auxiliar o aluno, comunicou nova análise, desta vez utilizando novamente a Declaração de Imposto de Renda como base de cálculo, mantendo o indeferimento, sem qualquer instância recursal ou órgão de ouvidoria disponível para reverter a decisão.
Por fim, declina o Impetrante que esgotou todas as vias administrativas razoavelmente exigíveis: reuniões presenciais reiteradas, abertura de 2 (dois) protocolos de Ouvidoria (nºs 3033577 e 6604279), contato com a Defensoria Pública da União e correspondência formal com a coordenação e a diretoria da unidade. Todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo a própria Instituição informado, em 23/06/2026, não haver mais nenhuma instância de revisão ou órgão de escalonamento disponível, encerrando unilateralmente qualquer possibilidade de solução administrativa e determinando ao Impetrante que buscasse "os meios que entendesse adequados"
Juntou documentos.
É o breve relatório. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Os fatos alegados nos autos, em um primeiro momento, demandam a vinda de mais informações administrativas, notadamente pelo fato de que a controvérsia reside na questão relativa à parte autora preencher ou não as condições e requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil requerido e quais documentos são imprescindíveis à aferição de sua qualificação para o enquadramento nos dispositivos normativos que regulamentam a concessão do referido financiamento, sendo certo que, neste momento prefacial da demanda, não há nos autos elementos documentais, no caso, provas pré constituídas, suficientes ao convecimento do juízo quanto à configuração dos requisitos autorizativos à concessão da medida liminar requerida.
O cerne da controvérsia não é propriamente jurídico, mas fático-documental: cuida-se de aferir se específicas movimentações bancárias identificadas pela instituição correspondem a meros resgates de aplicações financeiras de titularidade do genitor do impetrante ou se refletem ingressos que devam integrar o cálculo da renda regular do núcleo familiar.
Esse exame demanda o cotejo entre extratos bancários, documentação das aplicações financeiras (BTG, Clear) e as memórias de cálculo sucessivamente elaboradas por ambas as partes, exame que reclama, no mínimo, a oitiva da autoridade impetrada, para que esta apresente, com base na documentação técnica de que dispõe, as razões pelas quais reputou subsistente a divergência de valores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), por ausência, nesta fase de cognição sumária, de comprovação inequívoca de direito líquido e certo.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
Processo 5073745-45.2026.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/07/2026.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073745-45.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOAO VICTOR BARROS DE ARRUDA FONSECAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o valor das custas processuais calculado sobre o valor dado à causa é compatível com a capacidade econômica do impetrante, demonstrada através do extrato bancário acostado em Extrato 7 - Evento 1.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/15.
Decorrido, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.