Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073745-84.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇA
Ante o exposto: I ? CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ? PETROBRAS no Evento 170, por não verificar a existência de contradição na sentença do Evento 165; II ? CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL no Evento 174, sem efeitos infringentes, para: a) suprir a omissão quanto à alegação fundada no Tema 1.093 do STJ, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se inalterada a conclusão relativa aos créditos de COFINS-Importação; e b) corrigir o erro material existente no dispositivo da sentença do Evento 165, de modo que, onde se lê: ?Mantenho a tutela provisória deferida no Evento 4, permanecendo eficaz a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, exclusivamente para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até o trânsito em julgado da presente sentença ou ulterior deliberação deste Juízo.? passe a constar: ?Mantenho a tutela provisória deferida no Evento 4, permanecendo aceita a apólice de seguro-garantia apresentada pela autora, exclusivamente para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ? CPEN, nos termos do art. 206 do CTN, sem efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário, até o trânsito em julgado da presente sentença ou ulterior deliberação deste Juízo.?
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073745-84.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 14/08/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073745-84.2022.4.02.5101/RJAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição incial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 15374.724354/2009-19, por inexistência de vício capaz de comprometer sua validade; b) DECLARAR o direito da autora ao aproveitamento dos créditos de COFINS relativos às despesas com serviços utilizados como insumos, nos termos da fundamentação, afastando-se a glosa promovida pela Administração Tributária quanto a esse capítulo; c) DECLARAR o direito da autora ao aproveitamento dos créditos de COFINS-Importação objeto da glosa impugnada, afastando-se, igualmente, a glosa correspondente; d) REJEITAR o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento relativamente às despesas de armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, mantendo-se a glosa promovida pela Autoridade Fiscal; e e) REJEITAR o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento relativamente aos bens incorporados ao ativo imobilizado, mantendo-se a glosa correspondente. Por conseguinte, RECONHEÇO o direito da autora à compensação dos créditos cuja glosa foi afastada nesta sentença, observados os valores efetivamente apurados na via administrativa e os limites definidos na presente decisão, ficando a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária vigente à época de sua efetivação, especialmente ao disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de suas respectivas sucumbências, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição da base de cálculo e da faixa de incidência será realizada em liquidação de sentença. Desde logo, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente à faixa aplicável do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, § 4º, do mesmo diploma legal. Mantenho a tutela provisória deferida no Evento 4, permanecendo eficaz a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, exclusivamente para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até o trânsito em julgado da presente sentença ou ulterior deliberação deste Juízo. Sentença sujeita ao reexame necessário, se presentes os requisitos do do Código de Processo Civil.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073745-84.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 09/10/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073745-84.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 29/07/2025 - PETIÇÃO