Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 61 - Mantenho o item 1 da decisão constante do Evento 57 por seus próprios fundamentos.
2 - Entretanto, reabro o prazo de 10 (dez) dias (Evento 31) para a parte autora, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
PÁGINA DO JUÍZO (depósito juficial): https://trf2.jus.br/juizo/jfrj/civel
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia, quando então, será oportunizada à parte autora novo prazo para a nova quesitação que achar necessária.
3 - Silente a parte autora quanto ao item 2, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 55 - Indefiro o pedido da parte Autora de um segundo pedido para complementação de laudo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para novos laudos complementares ou mesmo que novo exame pericial seja feito. O mesmo ocorre em relação ao pedido de nova perícia, tendo em vista que a parte autora já teve oportunidade de recolher as custas para a realização da nova perícia e não o fez (Evento 37, itens 1 e 2).
O perito foi intimado e respondeu ao despacho. Na verdade, o perito não identificou incapacidade de modo que, a prevalecer seu parecer, ele JAMAIS responderá adequadamente aos quesitos apresentados, pois não atende ao intento do autor.
Esclareço que a perícia judicial será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, eventual discordância em relação às conclusões periciais, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar o prolongamento do regular trâmite processual.
2 - Preclusa a decisão, venham conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CAROLINE MEDEIROS E SILVAAUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 02/07/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO OM RESSALVA DO §3º, DO , do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do , do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do , do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 24 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO OM RESSALVA DO §3º, DO , do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do , do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do , do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada."
Intime-se.
Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 35, com base no art. 477 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada."
Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 24, com base no art. 477 do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTOAUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073749-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSENALDO ALVES LUNAADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024