AUTOR: LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)AUTOR: ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 16, PED RECONSIDERACAO1) apresentado pela parte autora em face do despacho do evento 11, DESPADEC1.
Os autores sustentam, em síntese, que a procuração acostada no evento 1, COMP6 foi subscrita unicamente pela genitora, LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, a qual firmou o documento por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, inexistindo ato de outorga praticado diretamente pelo incapaz. No mais, justificam a impossibilidade de obter extrato cadastral do menor perante o SERASA e requerem a expedição de ofício à referida entidade, caso a ré crie óbices.
Compulsando detidamente os autos, assiste razão à parte autora quanto à higidez da representação processual. Da análise do instrumento de mandato acostado no evento 1, COMP6, constata-se que a genitora assinou o documento em duplicidade, figurando formalmente como outorgante em nome próprio e na condição de representante legal do filho menor impúbere, em estrita observância ao art. 71 do Código de Processo Civil e ao art. 1.634, inciso VII, do Código Civil.
Dessa forma, resta superada a necessidade de emenda à petição inicial determinada no item "2" da decisão do evento 11, reputando-se plenamente regular a representação processual dos demandantes.
No que tange ao requerimento de expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), sua pertinência será apreciada oportunamente, quando do exame do pedido de tutela de urgência ou na fase de saneamento, após a manifestação da Fazenda Nacional.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE
AUTOR: LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)AUTOR: ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária cumulada com pedido de anulação de inscrição em dívida ativa, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE e por ANDRÉ LUIZ SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, menor impúbere, representado pela primeira autora, sua genitora, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Os autores sustentam, em síntese, que foram indevidamente incluídos no polo passivo de inscrição em dívida ativa, referente a débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física atribuído ao falecido Mário Ramos de Andrade, cujo inventário ainda se encontra em curso.
Alegam que a inscrição ensejou o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, embora inexista responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros. Destacam, ainda, que há procedimento administrativo pendente perante a Receita Federal destinado à análise da regularidade da constituição do crédito tributário.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seus nomes dos cadastros restritivos, o cancelamento provisório do protesto da CDA e a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Inicial com documentos no evento 1, INIC1.
O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 3, DESPADEC1), o que foi comprovado pela parte autora no evento 9, CUSTAS1.
Julho 20262 eventos
Lista de distribuição
D
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE
Advogado
RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB 116322/RJ)
Processo 5073749-82.2026.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/07/2026.
ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no evento 16, PED RECONSIDERACAO1, para tornar sem efeito a determinação de emenda à petição inicial constante do item "2" da decisão do evento 11, DESPADEC1, reconhecendo a regularidade da representação processual do autor menor impúbere.
Cumpra-se a Secretaria o item "1" da decisão do evento 11, certificando-se a retificação da autuação nos registros processuais para que passe a constar o menor devidamente representado por sua genitora.
DÊ-se cumprimento aos itens "3" e "4" da decisão do evento 11, intimando-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência, vindo em seguida os autos com vista ao Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC).
Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos pertinentes, venham os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência requerida.
P.I.
É o relatório. Decido.
1. Da retificação da autuação e da regularização da representação processual
Verifica-se que o autor André Luiz Sampaio e Mello de Andrade é menor impúbere, conforme documentos acostados aos autos (evento 1, RG4 e evento 1, COMP15). Todavia, a autuação do processo não reflete adequadamente sua representação legal.
Desse modo, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação, para que passe a constar o menor André Luiz Sampaio e Mello de Andrade, devidamente representado por sua genitora, Luciane Sampaio e Mello e Andrade.
Ademais, observa-se que a procuração juntada no evento 1, COMP6, contém campo destinado à assinatura do próprio autor menor impúbere. Ocorre que, nos termos do art. 3º do Código Civil, o menor de 16 (dezesseis) anos é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, não possuindo capacidade para outorgar mandato.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao autor incapaz, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial para juntar nova procuração assinada exclusivamente por Luciane Sampaio e Mello de Andrade, atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal do filho menor.
2. Do pedido de tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora apresente fundamentos que, em tese, recomendem apreciação judicial, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar, em juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (evento 1, PROC7, evento 1, COMP8 e evento 1, COMP11), especialmente porque não se mostra plenamente esclarecido o fundamento jurídico que embasou a inclusão dos autores no polo passivo da inscrição.
Corrobora essa conclusão o histórico dos requerimentos administrativos formulados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do qual se extrai que os pedidos de revisão da inscrição em dívida ativa foram indeferidos ao fundamento de que a análise das alegações relativas à constituição do crédito tributário, por se referirem a fatos anteriores à inscrição, depende de manifestação conclusiva da Receita Federal do Brasil, razão pela qual foi mantida, até o momento, a exigibilidade do crédito e a permanência dos autores no polo passivo da inscrição (evento 1, COMP20 e evento 1, COMP21). Tal circunstância evidencia que a controvérsia administrativa ainda não se encontra definitivamente solucionada, recomendando, por conseguinte, maior cautela na apreciação do pedido de tutela provisória e a prévia manifestação da União acerca do atual estágio do procedimento administrativo e de seus eventuais reflexos sobre a inscrição impugnada.
Cumpre observar, ainda, que, conforme a documentação acostada aos autos, o protesto da Certidão de Dívida Ativa foi lavrado em fevereiro de 2025 (evento 1, PROC7, evento 1, COMP8 e evento 1, COMP11), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2026. Embora tal circunstância, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da tutela provisória, constitui elemento que recomenda maior cautela na apreciação do pedido, por evidenciar a ausência de urgência contemporânea suficiente para justificar o afastamento do contraditório prévio, especialmente diante da necessidade de esclarecimentos quanto aos fundamentos da responsabilização tributária dos autores.
Além disso, contata-se que há prova documental da inscrição do nome da primeira autora em cadastro restritivo de crédito (evento 1, COMP9). Todavia, em relação ao segundo autor, menor impúbere, não foi acostada documentação apta a demonstrar a efetiva inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da alegação de que também figure como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa objeto da demanda (evento 1, COMP8). Tal circunstância igualmente recomenda a prévia oitiva da União, a fim de esclarecer a extensão dos efeitos decorrentes da inscrição impugnada.
Por fim, um dos autores é menor impúbere, o que impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a apreciação da tutela de urgência será diferida para momento posterior à manifestação da União, mostra-se igualmente recomendável a prévia oitiva do Ministério Público Federal.
Ante do exposto:
1. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo, para que conste o autor André Luiz Sampaio e Mello de Andrade, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Luciane Sampaio e Mello e Andrade.
2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando nova procuração assinada exclusivamente por Luciane Sampaio e Mello e Andrade, atuando em nome próprio e na qualidade de representante legal do filho menor, sob pena de extinção do feito em relação ao autor incapaz, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Após o cumprimento da determinação acima, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de sua posterior citação para oferecimento de contestação, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência, esclarecendo, se entender pertinente, os fundamentos jurídicos da inclusão dos autores no polo passivo da inscrição em dívida ativa, bem como a atual situação do processo administrativo nº 18470.613978/2022-89 e seus eventuais reflexos sobre a exigibilidade do crédito.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE, LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADE
AUTOR: LUCIANE SAMPAIO E MELLO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)AUTOR: ANDRE LUIS SAMPAIO E MELLO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.