Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073767-74.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: RICARDO DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528)SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073767-74.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RICARDO DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528)
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-se vista às partes do pagamento noticiado no Evento 81 de forma desbloqueada, bastando o beneficiário se dirigir à agência do banco depositário munida do documento de identidade e do respectivo demonstrativo de pagamento.
Voltem-me conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação.
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073767-74.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RICARDO DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da União, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 50.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 15% sobre o valor total devido ao exequente, em favor de ARMANDO HENRIQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 62.***.***/0001-98).
Cadastrem-se os requisitórios, observando-se os juros incidentes entre a data-base e do cadastramento. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, remetam-se os requisitórios e suspenda-se o feito no aguardo dos depósitos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5073767-74.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESREQUERENTE: RICARDO DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 24/09/2025 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073767-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO DAMASCENO DA SILVAADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUES NUNES JUNIOR (OAB MS028528)SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à parte autora de receber auxílio-fardamento no valor integral de 1 (um) soldo de Tenente-Coronel, à época da promoção, e condenar a União a pagar a quantia de R$ 11.088,00 (onze mil e oitenta e oito reais), acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do pagamento desfalcado (maio/2022), já descontado o valor anteriormente percebido; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.