Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
DESPACHO/DECISÃO
Venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora fundamenta sua pretensão no alegado direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de que o falecido contribuinte era portador de moléstia grave.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos médicos até o momento juntados aos autos demonstram a existência de enfermidades como transtorno bipolar, doença de Paget, hidrocefalia normobárica e quadro demencial, bem como a condição de aposentado por invalidez do de cujus (evento 1, DOC10, evento 1, DOC12, evento 1, DOC32, evento 1, DOC36 e evento 1, DOC41).
Converto o feito em diligência.
Os documentos apresentados não esclarecem de forma precisa: (i) se o quadro demencial descrito caracteriza situação compatível com alienação mental; (ii) se a doença de Paget encontrava-se em estado avançado; e (iii) desde quando tais condições estariam presentes, especialmente em relação aos exercícios fiscais objeto dos lançamentos impugnados.
Assim, com fundamento nos arts. 370, 378 e 434 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos laudos, relatórios médicos e outros documentos complementares que esclareçam, de forma objetiva e circunstanciada:
1) eventual caracterização de alienação mental e, se sim, desde quando, com descrição do comprometimento cognitivo, funcional e da capacidade de autodeterminação do paciente;
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Na contestação, a parte ré reconhece o mérito do pedido, todavia posteriomente requereu prazo para para revisão dos processos administrativos, que foi refutada pelo Auditor da Receita Federal. Tal divergência entre a atuação da PGFN e da RFB causou conflito quanto à atuação da União no processo.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se mantém o reconhecimento do mérito do pedido, conforme o indicado na petição inicial, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para informar se possui mais algum interesse.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
2) se o estado da doença de Paget era avançado e, se sim, desde quando;
3) se há relação entre a concessão da aposentadoria por invalidez e as moléstias invocadas na presente ação.
Após, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 01/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 41 - 01/09/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a prorrogação de prazo por mais 30 dias, conforme requerido pelos autores (Evento 24).
Após, voltem os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073770-29.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DIAS PEREIRA DAS NEVES (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Em Evento 1, ESCRITURA5, o representante do Espólio de José Roberto Dias Pereira das Neves apresenta escritura declaratória se declarando inventariante do Espólio autor da presente demanda, sob alegação do art.287, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No documento em questão, verifica-se que não há nenhuma assinatura ou manifestação de outros herdeiros ou meeiros do Espólio.
Não obstante o documento apresentado, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vigência até 31/12/2022, em seu art.287, §1º, prevê a possibilidade de escritura declaratória prévia ao inventário nomeando representante do Espólio. Segundo o referido dispositivo, a nomeação do representante será feita pelos herdeiros e meeiro.
No presente caso, a certidão de óbito acostada em Evento 1, CERTOBT4, indica o falecimento no estado civil de casado, bem como a existência de dois filhos maiores.
Isto posto, o documento apresentado junto à inicial, que tem como finalidade demonstrar a correta representação do Espólio, não estabelece que o Sr. Fernando Pereira das Neves possui autorização do outro herdeiro e da meeira para figurar como representante.
Nesse sentido, intime-se o representante, Sr. Fernando Pereira das Neves, no prazo de 5 (cinco) dias, para regularizar a representação, demonstrando que foi realizado o inventário do falecido e que atua, ou atuou como inventariante. Outrossim poderá apresentar escritua declaratória com autorização dos demais herdeiros e meeiro.
Na hipótese de falecimento dos demais herdeiros e do meeiro, deverá ser apresentada a certidão de óbito.
Caso não haja comprovação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Devidamente comprovada a representação, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação da União, voltem os autos conclusos para sentença.