Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073774-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
medida de urgência. fies. aplicação do desconto da lei nº 14.375/22. ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. medida de urgência conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073774-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
medida de urgência. fies. aplicação do desconto da lei nº 14.375/22. ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. medida de urgência conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à medida de urgência apresentada, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073774-32.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de evento 4, DESPADEC1 dos autos originários, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A pretensão consistia na suspensão da cobrança das parcelas do FIES, bem como na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que faria jus ao desconto previsto na Lei nº 14.375/2022.
Pugna pelo deferimento da tutela em grau recursal, alegando, em síntese, que o legislador contemplou os estudantes inadimplentes do FIES, permitindo-lhes descontos nas parcelas de 77% ou 99%, estando plenamente coberto pelos requisitos da lei e apto a renegociar a dívida pelo programa "Desenrola FIES".
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado.
In casu, afirma a recorrente ter celebrado contrato de FIES para cursar Psicologia no ano de 2014 e que a fase de amortização já foi iniciada.
Informa que o saldo devedor atual é de R$ 75.997,44, e que possui dificuldades em adimplir as parcelas referentes ao financiamento. Em razão disso, ajuizou a demanda originária com o objetivo de ver os Réus condenados a repactuar a dívida, aplicando os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022. Em sede liminar, postula pela imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados, haja vista que o feito nitidamente necessita de maior dilação probatória a fim de se aferir com segurança se a recorrente realmente faz jus ao percentual de desconto solicitado e se seu caso é abrangido pela supracitada lei, fato que não é possível de se aferir apenas em cognição sumária.
Ademais, especificamente quanto ao periculum in mora, não se encontra presente, pois embora afirme estar inadimplente com o FIES, a demandante não comprova minimamente a abusividade do valor cobrado das parcelas nem a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo de sua subsistência.
Portanto, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência para que a análise dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 ao caso da autora seja melhor elucidada em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se os Réus para apresentarem resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.