Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073799-50.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 164.
O sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens, e não a mera consulta, e só deve ser admitido quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Considerando-se as consultas aos sistemas conveniados e a inscrição do executado junto ao Serasa (Sisbajud – ev. 145, 147/148; Renajud – ev. 146; Infojud – ev. 156; Serasajud – ev. 157), SUSPENDA-SE o feito conforme determinado no evento 155.
Intime-se. Cumpra-se.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073799-50.2022.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVESADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)ADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS SOARES (OAB RJ158347)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO (OAB RJ093992)ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE BAPTISTA DE CASTRO (OAB RJ149399)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 05/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073799-50.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 143.
Defiro a consulta de bens da parte executada junto aos sistemas conveniados a seguir descritos, ainda não diligenciados, devendo a Secretaria providenciar:
I. SISBAJUD
A constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis, na forma do art. 835, I, do CPC, devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se o exequente para requerer a citação por edital, nos termos do § 2º do art. 830, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado citado (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II. RENAJUD
O cadastramento de restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD.
No caso de devedor citado por edital, ou sendo desconhecido seu endereço, cadastre-se a restrição judicial de circulação.
Ocorrendo a restrição, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre o veículo penhorado, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073799-50.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.