Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOREQUERENTE: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)REQUERENTE: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 10/09/2026 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOREQUERENTE: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)REQUERENTE: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 19/06/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)REQUERENTE: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)
DESPACHO/DECISÃO
Inspeção Anual Unificada - 18 a 22/05/2026
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado.
Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS. O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
RECURSO CÍVEL Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)RECORRIDO: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. GRAVIDADE DA DEFICIÊNCIA. AUTISMO. CUSTOS ELEVADOS COM MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. Alega a recorrente que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência.
2. Parecer do MPF pela procedência do pedido (evento 73, PARECER1).
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/714.879.190-2, requerido em 16/04/2024.
No tocante ao julgamento da questão, foram designadas perícia médica e avaliação social.
O laudo judicial apresentado pela perita médica (Evento 30.1) atesta que a parte autora possui deficiência e impedimentos de longo prazo, em decorrência do quadro clínico de Autismo infantil (CID 10 F84.0).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)AUTOR: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão retro:
"Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro."
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)AUTOR: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)SENTENÇA
DISPOSITIVO (i) conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87714.879.190-2, a contar de 16/04/2024 (data de entrada do requerimento), bem como a
Em resposta aos quesitos, a Expert afirma que:
"(...)
QUESITOS DO JUÍZO:
1. A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.
Sim. Transtorno do espectro do autismo (CID 10 F84).
2. Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?
Sim. Periciado com impedimentos intelectual, mental e sensorial, havendo restrições importantes para comunicação verbal e não verbal, para o aprendizado de conteúdo programático escolar geral, para início e manutenção de vínculos socioafetivos.
3. Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
Trata-se de transtorno do espectro do autismo nível de suporte II, sem evidência de progressão ou regressão.
4. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
16/08/2018, conforme laudo médico assinado por Gabriela Crenzel, CRM 52496232,
5. Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?
Sim. Trata-se de impedimento com prazo de duração de 3 anos, havendo necessidade de reavaliação após.
6. Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso,manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).
Limitações mentais à cognição, à concentração, aos relacionamentos interpessoais, à participação em atividades gerais, à compreensão de orientações e instruções.
7. A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.
Sim. Impedimentos podem ter melhora da funcionalidade do periciado mediante ao tratamento multidisciplinar.
8. A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?
Sim pois se trata de periciado menor de idade com alteração do neurodesenvolvimento
(...)"
Desse modo, está comprovada a deficiência, nos termos do art. 20, §2° e §10, da Lei 8.742/93.
Quanto à vulnerabilidade, nota-se, no laudo social (Evento 55.2), que o núcleo familiar do autor é formado por ele (estudante), por sua mãe, a Sra. Maria Vicência da Silva (Empregada doméstica) e o seu pai, o Sr. Francisco Edval Gomes dos Santos (Desempregado); a subsistência vem sendo garantida por meio de remuneração por ela auferida, correspondente a um salário mínimo mensal.
Acerca da residência, a Assistente Social verificou:
"8. Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia Trata-se de imóvel próprio, adquirido pela família por meio de financiamento, à época da perda de vínculo formal de emprego da genitora da parte autora. A família reside no local há quatro anos. A residência é composta por sala, quarto, cozinha e banheiro. A cozinha está equipada com fogão, pia, armário, geladeira, sanduicheira e panela elétrica. A sala está mobiliada com um rack, um aparelho de som, um sofá de três lugares, um móvel e uma cadeira. O quarto encontra-se mobiliado com uma cama de casal, uma cama de solteiro, um guarda roupas, um ventilador e um aparelho de ar condicionado. O banheiro dispõe de vaso sanitário, pia com armário e chuveiro elétrico. O imóvel possui piso revestido em cerâmica e teto em laje. Os móveis são simples, apresentando estado de conservação variado, alguns se mostram preservados, enquanto outros apresentam desgaste decorrente do uso. O imóvel conta com acesso a serviços essenciais, como energia elétrica. Contudo, o abastecimento de água ocorre por meio de poço, e o esgoto é lançado em um valão próximo. O descarte de lixo é realizado em local previamente determinado. As vias de acesso à residência não são pavimentadas. A localidade é atendida por transporte público regular e alternativo, na via principal de acesso à Estrada do Catruz."
Ao analisar o caso (Evento 55.2) é possível ver que a família se encontra em estado de vulnerabilidade, seja pela falta de acesso a água tratada e sistema de saneamento básico, seja pela região perto da moradia não ser asfaltado.
Corroborando com essa visão, ao analisar a casa (Evento 55.1), a mesma se encontra com apenas utensílios básicos para subsistência, sem nenhum luxo adicional.
Além disso, o autor faz uso de remédio controlado que não é oferecido pelo sus e que necessita ser a fórmula original para o tratamento.
Sendo assim, a renda familiar per capita é inferior a 1/2 do salário mínimo mensal referido na regra excepcional do art. 20, §11-A, da Lei 8.742/93.
A parte autora, também, comprovou a inscrição no CadÚnico, atualizado em abril de 2024 (Eventos 10.12).
Logo, conjugada a deficiência diagnosticada com a situação de vulnerabilidade social antes reconhecida, tem-se que a parte autora efetivamente conta com impedimento de natureza intelectual, qualificável como de longo prazo, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Atendidos, pois, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/714.879.190-2, a contar de 16/04/2024 (data da entrada do requerimento).
(...)
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com relação ao requisito da deficiência, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, que compromete sua autonomia e participação social.
5. Quanto ao requisito socioeconômico, embora a renda familiar per capita supere o critério objetivo de ¼ do salário mínimo, é inferior a ½ do mínimo legal, o que, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR – Tema 312), não afasta, por si só, o direito ao benefício. A análise da miserabilidade deve levar em conta as condições concretas da família e a severidade da deficiência, especialmente quando não há evidência de padrão de vida incompatível com a assistência social.
6. No caso, a mãe do autor aufere renda modesta e os encargos com o cuidado contínuo da criança não foram rebatidos com provas pelo INSS. Ausente qualquer demonstração de que o núcleo familiar disponha de recursos suficientes à manutenção digna da pessoa com deficiência.
7. As condições de moradia da recorrente são muito simples, comprovando a hipossuficiência. Conforme bem dispõe a sentença, o imóvel não possui acesso a água tratada nem a sistema de saneamento básico, além da região no entorno não ser asfaltada.
8. Ademais, os custos inerentes ao tratamento de uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são notórios e elevados. A lista de intervenções comuns no autismo (fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia comportamental – ABA, acompanhamento pedagógico, fisioterapia), representa um ônus financeiro significativo para qualquer família, mesmo aquelas com renda considerada média. Para uma família que já se encontra em patamar de renda abaixo do mínimo legal per capita, esses custos se tornam um fardo insuportável, comprometendo a subsistência básica e a própria dignidade da pessoa com deficiência.
9. A perícia médica (evento 30, LAUDO1) atestou a gravidade da deficiência do autor, que possui Autismo Nível 2 de suporte, com impedimento intelectual, mental e sensorial, com restrições importantes para comunicação verbal e não verbal, para o aprendizado de conteúdo programático escolar geral, e para início e manutenção de vínculos socioafetivos. Não consegue realizar contas matemáticas com n[úmeros de um dígido, não consegue referir todas as letras do alfabeto, não consegue ler nem escrever com fluência, tampouco realizar abstração das ideias. Mantém atenção difusa. Possui limitações mentais à cognição, à concentração, aos relacionamentos interpessoais, à participação em atividades gerais, e à compreensão de orientações e instruções.
10. A Lei nº 14.176/2021, ao introduzir o artigo 20-B na Lei 8.742/93, positivou os critérios que devem ser considerados na avaliação contextual da vulnerabilidade, mencionando expressamente o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde. Esses fatores estão inequivocamente presentes nos autos e foram devidamente sopesados pela sentença recorrida, pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074635-52.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA VICENCIA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)AUTOR: SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão:
"Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo."