Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075360-70.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MAICO DE ALMEIDA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista o teor do art. 5º, da Lei nº 10.259/01 e o disposto no Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, descabe recurso da presente sentença terminativa. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intime-se.
Processo 5075360-70.2026.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 14/07/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075360-70.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAICO DE ALMEIDA OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MAICO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.
O sistema processual processual civil brasileiro privilegia a pacificação social através de métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, do CPC).
O estímulo à solução do litígio por autocomposição é visto como "um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 273).
Assim, atento à política de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que no âmbito dos Juizados Especiais também dialoga com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), este Juízo busca oportunizar a imediata manifestação da ré antes de qualquer tipo de decisão.
Caso não haja possibilidade de acordo, e no intuito de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo já esclarece à parte autora que, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, a inicial deve estar instruída com a seguinte documentação:
Procuração válida;Comprovante de residência recente e legível;Documento de identidade válido e legível;Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;Caso haja pedido de repetição de indébito tributário: cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram os descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois repercutem na base de cálculo e resultado final do imposto devido; ePlanilha de cálculos demonstrando a diferença entre o valor do imposto de renda, com respectivo saldo do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado, tudo devidamente atualizado conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 963/2025);Caso haja requerimento de gratuidade de justiça: postergo a análise para após a manifestação da ré, frisando que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90);Caso haja requerimento de tutela provisória: considerando a imediata ordem de intimação da ré para que se manifeste sobre eventual possibilidade de acordo, a providência se mostra mais célere e eficaz, caso haja concordância da ré, e mais razoável e condizente com o princípio do contraditório, se não houver possibilidade de acordo. Assim, a antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após a resposta da ré.
Caso a parte autora verifique a necessidade de complementar a documentação já fornecida na inicial, deverá também se atentar para eventual alteração do benefício econômico pretendido, o que exigirá, de sua parte, a retificação do valor da causa, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Toda a documentação será analisada logo após a resposta da parte ré, estando a parte autora desde já intimada para providenciar a juntada de eventuais elementos faltantes.
Isso posto, CITE-SE a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, dentro do mesmo prazo, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, para ciência.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença.