Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
FICAM cientes, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá JUNTAR aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que rejeitou os pedidos (evento 17).
Acórdão nos seguintes termos (evento 39):
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, não incorporável aos proventos da aposentadoria da parte recorrente, bem como a lhe restituir os valores que ultrapassaram esse limite, corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas [evento 27, COMP3]. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
[...].
Certificado o trânsito em julgado, em 06/11/2025 (evento 48).
IVAN BENEDITO FRANCA requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 27.424,06, em valores de 11/2025 (evento 55).
A UNIÃO requereu dilação de prazo para manifestação ( evento 59).
Decisão concedendo prazo para a UNIÃO (evento 61).
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da petição de evento 94, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à Contadoria para realização dos cálculos devidos ao Autor.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a União Federal elabore o cálculo que entende correto.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV conforme decisão anterior.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proceda-se à secretaria para retificação da autuação para a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
2. Intime-se a parte autora para comprovar que comunicou sua fonte pagadora acerca do teor do acórdão proferido em seu favor, para que esta, ciente da decisão, cesse o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. Prazo: 5 (cinco) dias.
3. Faculte-se à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação da memória de cálculos dos valores devidos a título de restituição.
4. Apresentada essa ou ausente, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentada, ou, quando ausente, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor.
5. Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
IVAN BENEDITO FRANCA apresentou valores atualizados no montante de R$ 29.032,4, em valores de 02/2026 (evento 68).
A UNIÃO apresentou planilha contendo demonstrativo que entende ser devido à parte autora com pedido de prazo de 10 dias para nova manifestação, justificando que os valores fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) são originais (históricos) e necessitam de atualização (evento 69).
Decisão que concedeu prazo para a UNIÃO (evento 71).
A UNIÃO apontou ser devido o montante de R$ 13.086,92, em valores de 02/2026 (evento 74).
Determinada a intimação de IVAN BENEDITO FRANCA (evento 76).
IVAN BENEDITO FRANCA impugnou os critérios da UNIÃO e atualizou o cálculo para R$ 30.057,11 em valores de 03/2026 (evento 80).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 82).
A Contadoria informou que não havia comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (cessação do desconto), o que impede o fechamento da conta de liquidação, uma vez que o autor continua incluindo parcelas vincendas. Solicitou as fichas financeiras de novembro/2025 em diante (evento 94).
IVAN BENEDITO FRANCA juntou as fichas financeiras solicitadas e reiterou que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida pela UNIÃO (evento 100).
É o necessário. Decido.
II. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença produz efeitos entre as partes envolvidas na lide (inter partes), não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Isso significa que os efeitos diretos (decisões sobre o pedido, como condenação ou declaração) e a coisa julgada vinculam apenas autor e réu, não se estendendo a fonte pagadora - terceiro em relação ao presentes autos.
Ademais, a presente ação e nem a presente sentença não contém nenhum pedido e condenação da fonte pagadora da parte autora ou da UNIÃO em nenhuma obrigação de fazer.
Apenas declara o direito da parte autora à isenção e condena a UNIÃO a repetir os valores descontados.
Logo, não há nenhuma obrigação de fazer a ser imposta por este Juízo a respectiva fonte pagadora ou à UNIÃO nos presentes autos, o que não impede que a parte autora, caso seja do seu interesse, cientifique a respectiva fonte pagadora do teor do presente julgado pelo meio que entender pertinente.
Por outro lado,
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para dar ciência à fonte pagadora do teor do título judicial formado nos presentes autos para cessação do desconto. Prazo 10 dias.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: IVAN BENEDITO FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE A PARCELA EXCEDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST, NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE RECORRENTE, BEM COMO A LHE RESTITUIR OS VALORES QUE ULTRAPASSARAM ESSE LIMITE, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA LEI N. 9.250/95 (ART. 39, §4º), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS RECOLHIDAS [EVENTO 27, COMP3]. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RECURSO CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: IVAN BENEDITO FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DA TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS AS EC41/03 E 47/05. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, não incorporável aos proventos da aposentadoria da parte recorrente, bem como a lhe restituir os valores que ultrapassaram esse limite, corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal. Custas recolhidas [evento 27, COMP3]. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição.
Processo 5078782-87.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078782-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVAN BENEDITO FRANCAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição.
1 - Primeiramente, cabe ser INDEFERIDO o pedido de gratuidade.
Verifica-se que, por meio dos comprovantes de rendimentos anexados no Evento 1, o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes.2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade. Precedente da Corte Especial.3. No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família.
2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar:
I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.