Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079110-51.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: GLORIA ONDINA ABREU DA ROSAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o Eg. TRF-2 manteve a sentença do evento 20 (processo 5079110-51.2024.4.02.5101/TRF2, evento 17, DOC2 ).
Ante o exposto, considerando que a condenação do autor em honorários está suspensa em razão da gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
Apelação Cível Nº 5079110-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GLORIA ONDINA ABREU DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MELHORIA DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS MILITARES DA ATIVA OU DA RESERVA REMUNERADA. ART. 110 DA LEI 6.880/80. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que, ao fundamento, em suma, de que deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados por limite de idade na época da eclosão da doença", julgou improcedente o pedido que consistia em condenar a UNIÃO a restabelecer o pagamento mensal de sua pensão militar no valor de R$12.807,90, bem como a "DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E OS QUE DESCONTOS PORVENTURA OCORRIDOS NO CURSO DA DEMANDA com juros e correção monetária, sob pena de multa", com o pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. O tema em debate cinge-se em aferir o cabimento da revisão do pensionamento da parte autora, com base no Acórdão TCU 2.225/2019, que ensejou o cancelamento da melhoria de reforma militar, reduzindo o valor dos proventos, buscando em consequência a manutenção da melhoria de reforma militar, em decorrência de suposto reconhecimento de posterior invalidez.
III. Razões de decidir
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 24 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 30 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 20 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5079110-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 57)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: GLORIA ONDINA ABREU DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
3. O art. 110 da Lei 6.880/80 permite apenas que o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente, seja reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Ocorre, porém, que essa não é a situação dos autos, tendo em vista que o autor já estava reformado quando foi acometido pela doença superveniente, a qual agravou seu estado de saúde. (REsp 1393344/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). (REsp 1340075/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
4. Como bem destacado pela União, "não há que se falar em violação a direito adquirido tampouco afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a revisão dos parâmetros da pensão militar resulta de deliberação do Tribunal de Contas da União no exercício da atribuição prevista no art. 71, inciso III, da Constituição da República de 1988, além da correta aplicação do art. 110, §1º da Lei nº. 6.880/80 na linha do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça desde antes da reversão do benefício para as autoras".
5. Além disso, "para refutar a alegação de direito adquirido, cumpre ressaltar que além de não haver direito adquirido contra legem, cabendo ao Comando da Marinha anular ex officio a revisão dos proventos de reforma do militar no exercício da autotutela administrativa (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal)".
IV. Dispositivo
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.