Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 13/08/2026 - Remetidos os Autos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 02/07/2026 - Remetidos os Autos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
A sentença foi anulada em grau de recurso para que seja dado regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência e após, retornem os autos conclusos.
2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50810695720244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FATIMA DA SILVA GOMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 27/11/2025 - RECURSO ESPECIAL
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: FATIMA DA SILVA GOMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 19.1) interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 10.3):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDPGPE. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À GDPGPE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por servidora substituída em ação coletiva ajuizada pelo SINFA/RJ contra sentença que: (i) acolheu a impugnação da União, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS; e (ii) julgou extinta a execução quanto à GDPGPE, sob fundamento de inexistirem valores a serem executados.
2. A jurisprudência do STJ afirma que, sob a égide do CPC/1973, é incabível o trânsito em julgado parcial por capítulos, evitando múltiplas coisas julgadas no mesmo processo (REsp 736.650/MT; EDcl na Rcl 18.565/MS).
3. O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu somente em 01/12/2021, de modo que a execução iniciada em 10/10/2024 não se encontra prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
4. A extinção da execução quanto à GDPGPE é prematura, pois as fichas financeiras demonstram pagamentos parciais, mas há controvérsia quanto a valores ainda devidos no período fixado pelo título judicial, o que impede o reconhecimento de satisfação integral da obrigação.
5. Apelo conhecido e provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a violação ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e aos artigos 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32.
Defende que "o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, a insurgência recursal da União Federal fundamenta-se na alegação de violação aos dispositivos legais referentes à prescrição quinquenal, sustentando que o trânsito em julgado parcial da ação coletiva em 14/11/2013 teria dado início ao prazo prescricional para a pretensão executória individual.
O acórdão recorrido, no entanto, assentou que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou de capítulos de sentença.
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto (evento 10.2):
“(...) Quanto ao GDPGTAS, entendeu o órgão a quo ser aplicável o trânsito em julgado parcial, por capítulo, em razão da não interposição de recurso, em acórdão proferido ainda sob a égide do CPC/73, o que, nos termos da sentença apelada, abriria a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Esse, contudo, não é o entendimento que prevalece na jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
(...)
Nesse contexto, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.
Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 (e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 10/10/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.”
Esse entendimento encontra-se, a princípio, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020)
3. Agravo Interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2091821 - PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020)
A circunstância dos autos, portanto, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se houver firmado no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto àqueles fundados na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: FATIMA DA SILVA GOMES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR FATIMA DA SILVA GOMES PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
Apelação Cível Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FATIMA DA SILVA GOMES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDPGPE. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À GDPGPE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por servidora substituída em ação coletiva ajuizada pelo SINFA/RJ contra sentença que: (i) acolheu a impugnação da União, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS; e (ii) julgou extinta a execução quanto à GDPGPE, sob fundamento de inexistirem valores a serem executados.
2. A jurisprudência do STJ afirma que, sob a égide do CPC/1973, é incabível o trânsito em julgado parcial por capítulos, evitando múltiplas coisas julgadas no mesmo processo (REsp 736.650/MT; EDcl na Rcl 18.565/MS).
3. O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu somente em 01/12/2021, de modo que a execução iniciada em 10/10/2024 não se encontra prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
4. A extinção da execução quanto à GDPGPE é prematura, pois as fichas financeiras demonstram pagamentos parciais, mas há controvérsia quanto a valores ainda devidos no período fixado pelo título judicial, o que impede o reconhecimento de satisfação integral da obrigação.
5. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por FATIMA DA SILVA GOMES para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no
art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 162)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FATIMA DA SILVA GOMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
Processo 5081069-57.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE
16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Evento 38), fundada em suposta omissão e contradição na decisão anexada ao Evento 32.
Alega a embargante que a houve omissão e contradição entre a decisão e os limites da lide, tendo em vista que não alegou a inexistência total de valores a executar a título de GDPGPE, mas pelo contrário, a União alegou excesso de execução no valor total apresentado pela Exequente (R$ 56.866,57).
Afirma que ao acolher a impugnação da União e, simultaneamente, declarar a "inexistência de valores a executar" para a GDPGPE, incorreu em manifesta contradição.
Ressalta que a decisão embargada foi omissa por não ter enfrentado essa lide específica de cálculo, pois em vez de analisar a controvérsia de valores e o pedido de remessa à Contadoria para apurar o quantum devido da GDPGPE, a decisão extinguiu a execução dessa gratificação com base em um fundamento diverso ("saldo zero" por regulamentação/avaliação) que, embora possa ser uma tese de mérito, não foi a causa de pedir da União para alegar o excesso de execução sobre a GDPGPE.
Por fim, salienta que houve omissão quanto à prescrição da pretensão executória da GDPGTAS, tendo em vista foram colacionados precedentes do TRF2 e do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese da unicidade da sentença e da contagem do prazo prescricional apenas a partir do trânsito em julgado definitivo da totalidade da demanda.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A decisão embargada foi assim fundamentada, no ponto:
"(...)
Inicialmente, no que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
(...)
No caso dos autos, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (10/10/2024), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição.
No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.
Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Logo, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
(...)”
Nesse contexto, não há contradição a ser sanada, mas inconformismo com o mérito da decisão. Portanto, a insurgência da embargante deve ser deduzida na via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o disposto no Evento 32.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081069-57.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva em que busca a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar prestações pretéritas a título de diferenças advindas de gratificações de desempenho aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa SINFA-RJ, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a União Federal a pagar aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus, as gratificações de atividades GDATEM, GDPGTAS e GDPGPE.
Posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM.
Em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.191,373/RJ, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que fosse observado o julgamento do Tema 351 em Repercussão Geral.
Em novo julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, adotou o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para que o Juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”.
O trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013 (TRF2) e, quanto à GDPGPE e GDATEM, em 01/12/2021 (STF).
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
A UNIÃO apresenta impugnação no Evento 27, em que assevera que ocorreu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte (GDPGTAS).
Evento 30 - Devidamente intimada, a parte exequente afirma que afirma a ausência de prescrição da pretensão executória (GDPGTAS).
Com relação ao excesso de execução, o mesmo se dá em razão da União Federal desconsiderar os valores devidos à título da gratificação GDPGTAS, que são anteriores ao ano de 2008, ou seja, relativos a (julho/2006 a 12/2008), já que alega a prescrição das referidas parcelas.
Ressalta-se, também, que os cálculos autorais referentes a GDPGPE estão de acordo ao estabelecido no título executivo judicial e fichas financeiras anexas aos autos.
Conclusos, decido.
Da análise detida aos autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES APOSENTADOS – GDPGPTAS – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – GDPGPE E GDATEM – CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República. 2.Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar. Precedente: RE nº 525.180 – Rel. Min. GILMAR MENDES – DJ 12-06-2007. A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c. Supremo Tribunal Federal. 3. Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à data GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade. 4. Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE. Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ – Sexta Turma Especializada – Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO – e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ – Sexta Turma Especializada – Rel. Dra. NIZETE LOBATO CARMO – e-DJF2R 25-09-2012. 5. As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. 6. Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
Em novo julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, adotou o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e votou no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, “para que o Juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E”.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Observe-se que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Portanto, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).
No caso dos autos, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (10/10/2024), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição.
No que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.
Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Logo, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.
Posto isto, acolho a impugnação oposta pela União, com base no art. 925 do CPC, para:
- reconhecer da prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e a consequente extinção do feito quanto a esta pretensão;
- julgar extinta a execução originária quanto à GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar.
Custas ex lege.
Com base no art. 85, §1º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.