Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o pretendido Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 721.346.454-0 ), desde a DER ( 07/05/2025 ), bem como a pagar os atrasados daí advindos, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens P.R.I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 41 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO , do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do , do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do , do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISAUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 18/03/2026 - Juntada de certidão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)
DESPACHO/DECISÃO
evento 32, CONT1 - Tendo em vista que o laudo médico pericial encontra-se juntado aos autos no evento 22, LAUDO1, reitere-se a intimação do INSS para se manifestar sobre o interesse em conciliar, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 dias.
Após, prossiga-se nos termos do despacho proferido no evento 29, DESPADEC1.
2025
AUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;
d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(...)
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada."
Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia, às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia.
2 - Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Luiz Henrique de Andrade Costa
RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081237-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MURILO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO (OAB RJ149297)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA, ou na falta deste, na especialidade de PEDIATRIA.
3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
3.3 - DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
3.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
3.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
3.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes. Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
3.7 - Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a). Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes:
a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial?
b) Descrever a deficiência indicada no item anterior.
c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)?
e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior?
Se a conclusão do exame médico pericial, realizado pelo perito do juízo, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Processo 5081237-25.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025.