Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081554-57.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: ROSAMARIA MARTINS CARDIAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CARDIA PETRA (OAB RJ139185)SENTENÇA
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e considerando que a parte executada comprovou o integral cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, II c/c 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5081554-57.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: ROSAMARIA MARTINS CARDIAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CARDIA PETRA (OAB RJ139185)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 30/11/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 66 - 09/10/2025 - Determinada a intimação
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081554-57.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROSAMARIA MARTINS CARDIAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CARDIA PETRA (OAB RJ139185)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer a expedição de certidão de militância e/ou certidão de objeto e pé e o respectivo RPV.
Requer, ainda, com o intuito de atender à existência da instituição financeira, que conste o QR CODE nos seguintes documentos: i) procuração; ii) Certidão de Militância e/ou certidão de objeto e PÉ; iii) requisição de Pequeno Valor emitida em 30 dias; iv) RG e CPF da Autora e; v) comprovante residência.
Conforme consta dos autos, a Requisição de Pequeno Valor foi expedida e posteriormente remetida ao E. Tribunal Regional Federal para o efetivo pagamento (eventos 51 e 63).
Até a presente data não há informação acerca do depósito do valor em conta à disposição do juízo. Apenas com o depósito será possível verificar o banco depositário.
Portanto, não se mostra necessária, no presente momento, a adoção de nenhuma providência por parte deste juízo para atender exigência de instituição financeira que, conforme dito, ainda nem foi definida.
De mais a mais, o pedido da autora se mostra em descompasso com o que usualmente é exigido pelas instituições financeiras para o levantamento dos valores depositados, não tendo chegado ao conhecimento deste juízo, até a presente data, tais exigências.
Assim, aguarde-se o efetivo depósito, momento em que, caso haja algum embaraço no levantamento dos valores depositados, deverá a parte autora voltar aos autos, comprovando as exigências apresentadas pela instituição financeira.
Saliento que, do envio da requisição, a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E. Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.
Fica a parte autora ciente de que, caso pretenda a expedição de certidão de objeto e pé no presente momento, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas.
DÊ-se baixa e arquive-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5081554-57.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: ROSAMARIA MARTINS CARDIAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CARDIA PETRA (OAB RJ139185)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 31/07/2025 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081554-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSAMARIA MARTINS CARDIAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CARDIA PETRA (OAB RJ139185)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria referentes aos 5 anos anteriores ao deferimento administrativo em setembro de 2024, em razão da prescrição, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.