Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifique-se a parte autora sobre o retorno dos autos do E. TRF/2ª Região (evento 21, SENT1, processo 5081646-35.2024.4.02.5101/TRF2, evento 23, ACOR1 e processo 5081646-35.2024.4.02.5101/TRF2, evento 38, CERT1), no prazo de 10 (dez) dias.
Caso nada seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Do contrário, voltem-me conclusos.
Apelação Cível Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
Apelação Cível Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT). EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM NATUREZA ACIDENTÁRIA REVERTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECÁLCULO DO FAP. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. TEMA 1.262 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão, no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) dos anos-vigência de 2017, 2019, 2021 e 2022, de benefícios previdenciários cuja natureza acidentária foi revertida para comum em sede administrativa pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), determinando o recálculo do índice e assegurando à autora o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior a título de Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute o recálculo do FAP e seus reflexos no RAT; (ii) estabelecer se benefícios previdenciários cuja natureza acidentária foi afastada definitivamente na esfera administrativa devem ser excluídos do cálculo do FAP; (iii) determinar a forma juridicamente admissível de recuperação dos valores recolhidos indevidamente, à luz do Tema nº 1.262 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A União é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a controvérsia possui natureza tributária e envolve contribuição social cuja arrecadação e fiscalização competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da .
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE, DEVENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OBSERVAR O REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 1.262 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO AO RECÁLCULO DO FAP E À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 04ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24 de fevereiro de 2026, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação Cível Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 30)
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)
2025
Processo 5081646-35.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE
07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025.
A motivação per relationem adotada pelo juízo de origem é válida e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Os acórdãos administrativos do CRPS que reverteram a natureza acidentária dos benefícios constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos anteriormente praticados.
O FAP é calculado com base em ocorrências previdenciárias de natureza acidentária, de modo que a manutenção, em sua base de cálculo, de benefícios posteriormente reconhecidos como comuns afronta a legislação de regência e a finalidade do instituto.
A inclusão indevida de benefícios sem natureza acidentária majora artificialmente a alíquota do RAT, desvirtuando o caráter técnico do FAP e violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da verdade material.
O controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade da exigência tributária, sem ingerência no mérito administrativo, uma vez que se apoia em decisões definitivas proferidas na esfera administrativa.
Reconhecido judicialmente o indébito tributário, é admissível a compensação administrativa após o trânsito em julgado, observados os requisitos do art. 170-A do CTN.
À luz do Tema nº 1.262 do STF, é vedada a restituição administrativa em espécie de indébito reconhecido judicialmente, devendo eventual restituição observar o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o recálculo do FAP e seus reflexos na contribuição ao RAT.
Benefícios previdenciários cuja natureza acidentária foi definitivamente afastada na esfera administrativa devem ser excluídos do cálculo do FAP.
O contribuinte tem direito ao recálculo do FAP e à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
É inadmissível a restituição administrativa em espécie de indébito tributário reconhecido judicialmente, devendo eventual restituição observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, conforme o Tema nº 1.262 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 100, 195; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.457/2007; Decreto nº 3.048/1999; Resolução CNPS nº 1.329/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 113.308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021; STF, RE nº 1.420.691, Tema 1.262 da Repercussão Geral; TRF2, AC nº 5021318-81.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 24.10.2023; TRF2, AI nº 5010863-29.2023.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Eugênio Rosa de Araújo, j. 23.01.2024; TRF4, AC nº 5000019-47.2021.4.04.7206, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa em espécie, devendo eventual restituição do indébito observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema nº 1.262 do Supremo Tribunal Federal, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao direito ao recálculo do FAP e à compensação tributária, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal PAULO LEITE
Presidente
Apelação Cível Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)
ATO ORDINATÓRIO
Pelo presente ficam os advogados THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB/PR 062918) e DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB/PR 041766), intimados para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão juntada no evento 2, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 27 - 14/07/2025 - APELAÇÃO
Evento 21 - 08/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081646-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI (OAB PR062918)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito à exclusão dos seguintes benefícios do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para os anos-vigência e CNPJs indicados, em virtude da reversão de sua espécie acidentária para comum na via administrativa: NB 629.914.599-8 do FAP 2021-2022 do CNPJ 07.***.***/0001-31; NB 609.384.025-9 do FAP 2017 do CNPJ 07.***.***/0003-01; NB 611.101.214-6 do FAP 2017 do CNPJ 07.***.***/0001-31, e; NB 614.972.498-4 do FAP 2019 do CNPJ 07.***.***/0001-31. b) determinar o recálculo dos índices do FAP para os anos de 2017, 2019, 2021 e 2022, com a devida exclusão dos benefícios mencionados no item anterior, e a consequente disponibilização dos novos índices no sistema do FAP de forma corrigida. c) declarar o direito da Autora de reaver os valores recolhidos a maior a título de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) em razão da aplicação incorreta do FAP para os anos de 2017, 2019, 2021 e 2022. Esses valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde os desembolsos indevidos. A recuperação dos créditos poderá ser feita por meio de compensação administrativa com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou, subsidiariamente, por meio de restituição. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I.